Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1236/2012
07/10/2012
07/10/2012
2
10/07/2012
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Alterado pelo Decreto 2.585/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.236, DE 10 DE JULHO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto 2.585/14) I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) Art. 2° Aos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, que, no período compreendido entre 1° de abril de 2012 e a data da publicação deste decreto, efetuaram o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sem a aplicação da redução da carga tributária autorizada nos termos do § 6° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurado o direito de aproveitar como crédito o valor excedente, efetivamente recolhido, compensando-o nos futuros recolhimentos que vier a efetuar a este Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou deste Ato com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.