Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2006
Publicação:12/20/2006
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR .
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Ratificado pelo Ato Declaratório 2/07.
. Publicado pelo Despacho 18/06 do Secretário-Executivo.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.

Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

8428.90.90  Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11  Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19  Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90  Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8441.10.10  Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90  Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10  Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.40.00  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8442.10.00  Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.00  Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10  Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.19.90  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.30.00  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10  Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90  Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00  Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10  Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90  Outras máquinas de impressão
8443.60.10  Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20  Máquinas auxiliares de impressão  (numeradores automáticos)
8443.60.90  Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10  Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90  Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90  Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26  Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29  Outras impressoras de provas
8471.90.14  Digitalizadores de imagens (scanners) 9027.80.13  Densitômetros