Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:104
Complemento:/2008
Publicação:11/24/2008
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 104, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
. Consolidado até o Protocolo ICMS 89/22.
. Publicado no DOU de 24.11.08, pelo Despacho 91/08.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de AL, os Despachos 108/08, 08/09, 20/09, 43/09, 101/09, 130/09, 166/09, 222/09, 279/09, 358/09, 426/09, 538/09, 682/09, 163/10, 374/10, 403/10, 424/10, 443/10, 482/10, 07/11, 21/11, 54/11, 106/11, 135/11, 152/11, 198/11, 228/11, 22/12, 112/12
. Alterado pelos Protocolos ICMS 21/09, 133/12, 72/13, 13/15, 89/22.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 133/12)

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 133/12)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 89/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 72/13, efeitos a partir de 30.07.13)
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 133/12)

Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
MVA-ST
original (%)
1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras2514.00.00,
59
6802
6803
2
Cal para construção civil25.22
43
3
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil39.16
57
4
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil39.17
36
5
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.18
56
6
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil39.19
58
7
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins39.19,
52
39.20,
39.21
8
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil39.21
53
9
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.22
49
10
Artefatos de higiene / toucador de plástico39.24
80
11
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos3925.10.00, 3925.90.00
46
12
Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.00
43
13
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.00
75
14
Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.90
45
15
Fitas emborrachadas4005.91.90
35
16
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil40.09
70
17
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.00
101
18
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida4016.93.00
74
19
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm4408
77
20
Pisos de madeira44.09
36
21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos4410.11.21
43
22
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira44.11
45
23
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira44.18
40
24
Persianas de madeiras44.18,
52
44.21
25
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais48.14
79
26
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados57.03
54
27
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados57.04
46
28
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados59.04
93
29
Persianas de materiais têxteis6303.99.00
48
30
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m268.02
71
31
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo68.05
67
32
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil6808.00.00
101
33
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 13/15, efeitos a partir de 14.04.15)68.09
34
33
Obras de gesso ou de composições à base de gesso (Redação original)68.09
34
34
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões6810.11.00
6810.9
58
35
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.11
41
35.1
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.11
56
36
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes6901.00.00
101
37
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes69.02
81
38
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.04
40
38.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.04
76
39
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.05
44
39.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.05
69
40
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.00
91
41
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento69.07,
69.08
53
42
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica69.10
40
43
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.00
83
44
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.03
42
45
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.04
101
46
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.05
45
47
Vidros temperados7007.19.00
44
48
Vidros laminados7007.29.00
46
49
Vidros isolantes de paredes múltiplas70.08
46
50
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo70.09
42
51
Barras próprias para construções, exceto vergalhões,
39
7308.90.10
51.1
Vergalhões7214.20.00
41
52
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos7217.10.90,
44
7312
53
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.90
42
54
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço73.07
37
55
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.00
40
56
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço7308.40.00,
65
7308.90
56.1
Treliças de aço7308.40.00
38
57
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço73.10
89
58
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.00
46
59
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço73.14
39
60
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.00
101
61
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.90
101
62
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.00
68
63
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.00
44
64
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço73.18
51
65
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço73.23
101
66
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço73.24
62
67
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil73.25
86
68
Abraçadeiras73.26
80
69
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil7411.10.10
35
70
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil74.12
33
71
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre74.15
62
72
Artefatos de higiene/toucador de cobre7418.20.00
46
73
Manta de subcobertura aluminizada7607.19.90
59
74
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil7609.00.00
66
75
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções76.10
38
76
Artefatos de higiene / toucador de alumínio7615.20.00
73
77
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas76.16
45
78
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 8176.16,
8302.4
47
79
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
54
83.01
80
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.00
58
81
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns8302.50.00
51
82
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil83.07
62
83
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção83.11
60
84
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação8419.1
42
85
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes84.81
47
86
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência8515.1, 8515.2, 8515.90.00
65
87
Banheira de hidromassagem90.19
43
Anexo I (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 133/12)
Redação anterior, dada pelo Protocolo ICMS 21/09.
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF.
ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3816.00.1
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
-
49,62
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
81,28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
-
103,36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
103,36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
68.11
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
-
76,31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
80,62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
75,84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
75,84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
43,05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 – exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
-
49,63
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
-
53,70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
47,57
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
46,44
Redação original.
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
-
-
-
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
-
49,62
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
72,97
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
81,28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
-
103,36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
103,36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
50,64
68.11
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
-
76,31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
80,62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
75,84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
75,84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
43,05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 – exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
-
49,63
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

37,17
-
53,70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
57,56
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
46,44

Anexo II (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 133/12)

Redação original.
ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH
Descrição
MVA Original
%
MVA Ajustada cf.
Alíquota Interna do Estado Destino %
-
-
-
12%
18%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
44,71
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
33,53
43,30
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
65,67
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
73,63
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

30,74

40,31
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
32,97
42,70
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
81,49
94,77
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
28,17
37,55
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
81,49
94,77
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
39,28
49,47
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
87,28
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
43,84
54,36
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
40,03
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
36,44
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
52,77
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
94,77
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
62,19
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
45,84
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
44,28
68.11
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
57,35
68,86
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
34,29
44,12
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
68,60
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
73,00
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
58,53
70,13
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
68,41
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
68,41
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
37,01
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
37,01
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
51,09
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
44,01
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
22,87
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
50,20
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
94,77
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
39,16
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
30,18
39,71
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
47,12
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
45,09
55,71
85.36 – exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
33,54
43,31
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
40,31
50,58
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
40,31
50,58
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
94,77
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
37,17
47,21
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
40,75
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
75,94
90.19
banheira de hidromassagem
31,70

-
41,34
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
40,2