Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/2009
Publicação:05/15/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 21, DE 14 DE MAIO DE 2009
. Publicado pelo Despacho 121/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF.
ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3816.00.1
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
-
49,62
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
81,28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20

39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
-
103,36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
103,36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
68.11
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
-
76,31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
80,62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
75,84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
75,84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
43,05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 – exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
-
49,63
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
-
53,70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
47,57
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
46,44

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.