Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
75
/2002
08/14/2002
08/16/2002
9
16/08/2002
*
Ementa:
Introduz alterações na Portaria n° 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, e na Portaria n° 069/2002-SEFAZ, de 31.07.2002, e dá outras providências
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 75/2000
- Alterou a Portaria 69/2002
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 71/2012
Observações:
* Ver efeitos no texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 075/2002-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria n° 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, e na Portaria n° 069/2002-SEFAZ, de 31.07.2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no inciso II do artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
, porém, a necessidade de disciplinar procedimentos e controles em operações de exportação realizadas por produtor rural,
R E S O L V E:
Art. 1°
Fica alterado o inciso I do
caput
do artigo 2° da Portaria n° 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, e acrescentados os §§ 9° e 10 ao referido preceito, com a redação que segue:
“Art. 2° ....
....
I – produtor rural titular do imóvel, de cuja área será efetuada a operação de exportação;
....
§ 9° O produtor rural, proprietário de mais de um imóvel no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que:
I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;
II - a transferência do produto do imóvel, em cuja área ocorreu a sua produção, para aquele onde acontecerá a operação de exportação, seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese.
§ 10 Respeitadas as condições preconizadas nos seus incisos, o disposto no parágrafo anterior alcança, ainda, as transferências de produto de imóvel cuja área o produtor rural explore na condição de arrendatário para o imóvel de que seja titular e em relação ao qual esteja credenciado/autorizado a efetuar operações de exportação.”
Art. 2°
Fica acrescentado o § 7° ao artigo 2° da Portaria n° 069/2002-SEFAZ, de 31.07.2000, e acrescentado o § 9° ao referido preceito, com a redação que segue:
“Art. 2° ....
....
§ 7° O produtor rural que explore, na condição de arrendatário, área de mais de um imóvel localizado no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que:
I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;
II - a transferência do produto do imóvel em cuja área arrendada ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese.”
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 2º, até 31 de janeiro de 2003.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA