Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/2002
07/31/2002
07/31/2002
12
31/07/2002
31/07/2002

Ementa:Autoriza, em caráter excepcional, o credenciamento/autorização para exportação na hipótese em que especifica.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Alterada pela Portaria 75/2002
DocLink para 71 - Revogada pela Portaria 71/2012
Observações:Ver Port. nº 75/00


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 069/2002-SEFAZ
Consolidada até a Port. 75/02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no inciso II do artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de disciplinar procedimentos e controle em operações de exportação realizadas por arrendatário,

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, poderá ser concedido ao produtor rural, inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso, na condição de arrendatário do imóvel explorado, credenciamento/autorização para efetuar operações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4°, inciso VI e § 6°, e do artigo 4°-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo arrendatário;

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

III - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;

V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

Art. 2° A concessão do credenciamento/autorização fica condicionada a prévia existência de contrato de exportação, firmado pelo arrendatário, e seus efeitos, respeitada a quantidade contratada, não ultrapassarão a data prevista para efetivar a remessa da mercadoria.

§ 1° Além da apresentação de cópia autenticada do contrato referido no caput, o deferimento do pedido de credenciamento/autorização fica, ainda, condicionado ao atendimento pelo interessado, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:

I – ser detentor de contrato de arrendamento, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos e averbado no Registro de Imóveis da Comarca da localização do imóvel arrendado;

II – estar regularmente inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado como arrendatário em relação ao imóvel de origem das exportações efetuadas;

III – comprovação de regularidade fiscal do imóvel arrendado, bem como do arrendatário;

IV – oferecer garantia hipotecária, em 1° (primeiro) grau, de imóvel de que seja proprietário no valor equivalente ao da operação de exportação contratada.

§ 2° Para fins de comprovação das exigências previstas no caput e no inciso I do parágrafo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento:

I – cópia autenticada dos aludidos contratos;

II – certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos onde foi levado a registro o contrato de arrendamento, certificando o referido registro;

III – certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da localização do imóvel arrendado, certificando a averbação do referido contrato junto à matrícula do aludido imóvel;

§ 3° Para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no inciso III do § 1°, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I – Certidão de Regularidade Fiscal – Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° As certidões previstas no parágrafo anterior serão apresentadas tanto em relação ao imóvel objeto do arrendamento como em relação ao arrendatário.

§ 5° Para atendimento ao disposto no inciso IV do § 1°, o interessado deverá anexar ao pedido cópia autenticada da escritura pública do imóvel que será oferecido em garantia, bem como Certidão de Ônus expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da localização do aludido imóvel.

§ 6° Ainda em relação ao inciso IV do § 1° o interessado deverá apresentar laudo de avaliação do imóvel que será objeto de garantia, lavrado pelo Gerente da Agência Fazendária da localização do imóvel.

§ 7° O produtor rural que explore, na condição de arrendatário, área de mais de um imóvel localizado no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que: (Acrescentado o § 7° e seus Incisos pela Port. Nº 75/2002).

I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;

II - a transferência do produto do imóvel em cuja área arrendada ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese.

Art. 3° Constatado o atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária notificará o contribuinte a apresentar a escritura pública de hipoteca, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente registrada no Cartório competente, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° Apresentada a aludida escritura pública, será expedido o comunicado conferindo o credenciamento/autorização, o qual produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2° Expirado o prazo fixado no caput sem a apresentação da aludida escritura pública o pedido será indeferido.

Art. 4° A exigência contida no inciso III do § 1° do artigo 2° poderá ser substituída pelo oferecimento de fiança bancária no valor equivalente a 15% (quinze por cento) da operação de exportação contratada.

§ 1° A carta de fiança bancária não poderá ter prazo de validade inferior a 9 (nove) meses, contados do termo de encerramento do contrato de exportação.

§ 2° Na hipótese de ser oferecida a garantia de que trata este artigo, o credenciamento/autorização terá sua validade expirada 6 (seis) meses antes da data de vencimento da fiança bancária.

§ 2° Comprovada a efetivação da exportação, o contribuinte poderá requerer a liberação da carta de fiança.

Art. 5° O contribuinte detentor do credenciamento/autorização de que trata esta Portaria deverá comprovar a efetivação da exportação no prazo de 6 (seis) meses, contados da saída da mercadoria do Estado.

§ 1° Após o decurso do prazo estabelecido no caput sem que haja a comprovação da exportação, o contribuinte ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, a partir da data da efetiva saída, sujeitando-se aos demais acréscimo legais, inclusive a multas.

§ 2° Não se liberará a carta de fiança bancária ou a escritura hipotecária, enquanto não comprovada a exportação ou o recolhimento do imposto e seus acréscimos.

Art. 6° Fica assegurada a aplicação das disposições da Portaria n° 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000 (DOE de 05.10.2000) aos credenciamentos/autorizações concedidos nos termos desta Portaria no que não a contrariarem.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2003.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 31de julho de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA