Texto: PROTOCOLO ICMS 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Consolidado até o Protocolo ICMS 48/15. . Publicado no DOU de 21.08.2014, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho 150/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.530/14. . Alterado pelos Protocolos ICMS 70/14, 48/15 . Revogado pelo Protocolo ICMS 57/16.
§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte: I – a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único; II – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/14"; III – o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/14", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II; IV – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.
§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.
§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.
§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.: I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual; II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa. Cláusula segunda Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são: I – São Francisco Armazéns Gerais Ltda. EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140; II – Litoral Cargas Ltda., Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087; III – Litoral Cargas Ltda., Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730; IV – SF Armazéns Gerais Ltda. – EPP, Rodovia Olivio Nobrega Km 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970; V – Soin Terminal de Cargas Ltda., Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653; VI – Connect Port Agencia Maritima Ltda., Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260; VII – Global Logística e Transportes Ltda., Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242; VIII – Global Logística e Transportes Ltda., Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625; IX – Platinum Log Ltda. – ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta; X – Logibrás Logística Multimodal Ltda., Rua João André nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838; XI – Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas Ltda. – ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, nº 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942. Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Parágrafo único Para o transporte das mercadorias objeto deste protocolo desde o porto até os armazéns relacionados na cláusula segunda, a Yara Brasil Fertilizantes S.A. poderá utilizar o procedimento previsto no art. 380 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Acrescentado o parágrafo único pelo Prot. ICMS 70/14) Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada. Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem. Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.06.2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS - PRIMAS IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO PR PREVISÃO (Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 48/15, efeitos a partir de 15.07.15)