Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:22
Complemento:/88
Publicação:07/14/1988
Ementa:Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 22/88

Consolidado até o Conv. ICMS nº 57/88.
Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
Eficácia adiada para 01.01.89 pelo Conv. ICM 44/88.
Eficácia adiada para 01.03.89 e alterado pelo Conv. ICM 57/88.
Eficácia adiada para 01.07.89 pelo Conv. ICM 54/89.
Revogado, a partir de 01.03.91, pelo Conv. ICMS 71/90.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café cru, no território nacional, nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula segunda Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

§ 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem. (Nova redação dada ao § 1° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88).

§ 2° Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula. (Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88). Cláusula terceira À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco deverá:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal.

Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88).

Cláusula quarta A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

1. adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;

2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

Cláusula quinta Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula sexta As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO