Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/90
Publicação:14/12/1990
Ementa:Estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/90
. Consolidado até Convênio ICMS 112/06.
. O Prot. 47/91 autoriza GO, MT e PE a permitir a saída de café para os Estados signatários sem observância das normas deste Convênio.
. Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
. Alterado pelos Convênios ICMS 57/02, 112/06.
. Vide Portaria nº 091/2003 - SEFAZ.
. Vide Convênio ICMS 82/05 - autoriza o Estado do PR a permitir a saída de café para as unidades federadas sem observância das normas deste Convênio.
. Vide Convênio ICMS 18/07.
. Exclusão do Estado do ES pelo Conv. ICMS 109/09.
. Exclusão do Estado do SP pelo Conv. ICMS 120/17, efeitos a partir de 1°/02/2018.
. Exclusão do Estado do GO pelo Conv. ICMS 222/17, efeitos a partir de 1°/01/2018.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas seguintes.

Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/06)

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.

 § 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula.

§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.

§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.

Cláusula terceira O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/06)I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)IV - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)
Cláusula quarta As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/06)

Parágrafo único. Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo §1º da cláusula segunda.

1. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)2. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 112/06)
Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 112/06)Cláusula sexta (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 112/06)
Cláusula sétima (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 112/06)
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1991, ficando revogado o Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.
Anexo Único


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