Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:57
Complemento:/88
Publicação:12/09/1988
Ementa:Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 57/88

Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusulasegunda .......................................................

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.

§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.

Cláusula terceira .........................................................

Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. "

Cláusula segunda O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica prorrogado para 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.