Texto: CONVÊNIO ICMS 193, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 . Consolidado ate o Conv. ICMS 137/14 . Publicado no DOU de 16.12.10, p. 49, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Conv. ICMS 137/14
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. Cláusula segunda A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01. Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio. Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 137/14) Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.