Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:193
Complemento:/2010
Publicação:12/16/2010
Ementa:Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 193, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Consolidado ate o Conv. ICMS 137/14
. Publicado no DOU de 16.12.10, p. 49, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Conv. ICMS 137/14

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

Cláusula segunda A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.

Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio.

Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 137/14)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.