Texto: CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.