Texto: DECRETO Nº 1.312, DE 30 DE ABRIL DE 2008. . Consolidado até o Decreto 2.651/2014.
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.496/14)
I – alterada a ementa, para conferir-lhe a seguinte redação:
“Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.”
II – acrescentado o artigo 2º-A, com a redação que segue:
“Art. 2º-A Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada,
§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo.”
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.795/13)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
EUMAR ROBERTO NOVACKI Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS Secretário de Estado de Fazenda