Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/2007
10/01/2007
10/02/2007
19
02/10/2007
1º/01/2008

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de Sistema de Medição de Vazão – SMV – por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Medição de Vazão - SMV
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 348 - Alterada pela Portaria 348/2011
DocLink para 141 - Alterada pela Portaria 141/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 123/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 822 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

CONSIDERANDO a inexistência de ônus adicional ao contribuinte, uma vez que a obrigatoriedade de Sistema de Medição de Vazão foi introduzida pela Legislação Federal (IPI), com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 36 e seguintes);

CONSIDERANDO os Protocolos, Convênios e demais normas estaduais e federais, nas quais Secretaria da Receita Federal do Brasil e Estados comprometem-se a cooperar para instalação de Sistemas de Medição de Vazão, evitando duplicidade de esforços e sobreposição da legislação estadual com a federal;

CONSIDERANDO a utilidade para os Fiscos de se inserirem como parte interessada na integração cada vez mais acentuada dos processos produtivos industriais com os estabelecimentos que compõe a cadeia de fornecimento-consumo;

CONSIDERANDO que o Sistema de Medição de Vazão – SMV - permite que as informações relativas à produção das indústrias de bebidas chegue aos Fiscos em tempo real, garantindo um monitoramento mais eficiente do segmento, de modo a assegurar a realização da receita tributária e inibir a sonegação;

R E S O L V E:

Art. 1º Os estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso com atividade de fabricação de bebidas classificadas nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, enquadrados nas CNAE 1113-5/01, 1113-5/02, 1121-6/00, 1122-4/01, 1122-4/02, 1122-4/03, 1122-4/99, ficam obrigados à instalação e uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como aparelhos de controle, registro e gravação dos quantitativos medidos dos produtos por eles fabricados, de acordo com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único A obrigatoriedade do uso de medidores de vazão e condutivímetros não exclui a possibilidade de substituir, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a sua exigência por outras modalidades de instrumentos de controle da produção, conforme o perfil do contribuinte.

Art. 2º Fica dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no ano-calendário de 2006, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), considerados todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras.

§ 1º A produção prevista no caput corresponderá ao somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos fabricantes mencionadas no caput do art. 1º.

§ 2º Para determinação da capacidade instalada de produção anual, considera-se o somatório das capacidades nominais de envasamento de todas as enchedoras de cervejas e refrigerantes, classificados nas posições 2203 e 2202 da TIPI, dos estabelecimentos industriais envasadores da pessoa jurídica e das coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora, multiplicado por 5.694 (cinco mil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano.

Art. 3º O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput do art. 1º em cada enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie.

§ 2º Os equipamentos e aparelhos citados no caput do artigo 1º, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV) e deverão seguir as orientações, características e especificações constantes:
I – do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 13 de março de 2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cerveja e refrigerante;
II – das normas técnicas pertinentes, expedidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, para água.

§ 3º O SMV deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora e fluem pela tubulação de entrada à qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.

§ 4º O SMV deverá, ainda, fazer o registro das medidas obtidas de vazão, condutividade e temperatura e a comunicação remota destes dados à Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá consultá-los a qualquer momento.

§ 5º A interrupção do funcionamento do SMV deverá ser comunicada pelo contribuinte à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de localização do estabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, ainda, manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

Art. 4º A integração, instalação, manutenção e reparação dos sistemas que implementam as funções do SMV deverão ser efetuadas por pessoa jurídica credenciada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos, regras e procedimentos contidos nos artigos 6º ao 13 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 13 de março de 2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único A unidade fazendária competente da SEFAZ/MT, a seu critério, poderá autorizar, em caráter excepcional, a instalação de SMV diversos dos equipamentos homologados pela SRFB.

Art. 5º Para a instalação e integração do SMV deverá ser realizado processo de verificação de conformidade, disciplinado pelos arts. 14 a 28 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13/2006, da SRFB e nos seus Anexos I a IV, e constituído por três fases distintas:
I – a pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV;
II – a calibração de sistemas que implementam as funções “medição de vazão” e “medição de condutividade”;
III – a avaliação de conformidade do SMV instalado.

§ 1º Os procedimentos previstos para a verificação de conformidade serão realizados por instituições habilitadas pela SRFB e/ou INMETRO.

§ 2º Durante todo o processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito à instituição de pesquisa de natureza pública habilitada pela SRFB, ao INMETRO, à SRFB e à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 3º A cada intervalo ou conclusão de fase do processo de avaliação de conformidade, as partes do SMV deverão ser lacradas pelos servidores autorizados a intervir no SMV, com posterior lavratura de termo próprio onde deverão ser relacionados os lacres de segurança utilizados.

Art. 6º Os contribuintes de que trata o artigo 1º deverão requerer a homologação do SMV junto à SRFB, obedecendo ao disposto nos artigos 29 a 32 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13/2006, da SRFB.

Art. 7º A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, nas seguintes hipóteses:
I – manutenção preventiva;
II – manutenção corretiva;
III – calibração;
IV – troca dos lacres de segurança;
V – avaliação de conformidade;
VI – auditorias.

§ 1º Poderão intervir no SMV:
I – Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;
II – técnicos de pessoas jurídicas credenciadas nos termos do art. 4º, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;
III – técnicos do INMETRO e de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública habilitada pela SRFB, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

§ 2º A intervenção poderá ser solicitada pelo estabelecimento industrial envasador por meio de formulário disponível na página da SRFB, na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, indicando o local para o qual deverá ser encaminhado, para que seja programado o atendimento pela unidade fazendária responsável da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 3º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser supervisionadas pelos servidores mencionados no § 1º, que, excepcionalmente, em função da urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres de segurança necessário à execução da intervenção, em momento anterior à sua chegada ao local, devendo o estabelecimento industrial envasador informá-los acerca da numeração e localização dos lacres de segurança rompidos.

§ 4º Quando, durante a intervenção, houver substituição do dispositivo de memória mencionado no § 6º do art. 36 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13/2006, da SRFB, o dispositivo substituído deverá ser entregue aos servidores mencionados no § 1º, responsáveis pela supervisão da intervenção, extraindo-se cópia dos respectivos dados para o estabelecimento industrial envasador.

Art. 8º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.

Parágrafo único O estabelecimento industrial mato-grossense, usuário do SMV, é também responsável pelos atos efetuados por terceiros, de integração, instalação e manutenções pertinentes ao aludido Sistema, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, nas hipóteses de falta de funcionamento ou funcionamento irregular decorrente da intervenção, sem prejuízo da obrigação de promover o recolhimento do tributo e acréscimos legais correspondentes.

Art. 9º No caso de violação e/ou inoperância do SMV, inclusive para calibração e manutenção, deverá manter controle do volume de produção, enquanto perdurar a inoperância, bem como comunicar a ocorrência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição geográfica de seu domicílio tributário ou Agência Fazendária correspondente. (Substituída remissão: Gerência de Execução de Serviços pela Port. 348/11)

Parágrafo único Entende-se por inoperância qualquer situação em que o SMV deixar de cumprir os requisitos estabelecidos.

Art. 10 Incumbe, ainda, ao estabelecimento industrial mato-grossense, usuário do SMV, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, registrando todas as ocorrências e intervenções pertinentes ao referido Sistema, inclusive as respectivas instalação e integração.

Parágrafo único As intervenções, inclusive instalação e integração, serão também comunicadas à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição geográfica do domicílio tributário do estabelecimento usuário ou à Agência Fazendária correspondente. (Substituída remissão: Gerência de Execução de Serviços pela Port. 348/11)

Art. 11 A Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na execução dos programas de fiscalização junto aos estabelecimentos mato-grossenses usuários do SMV, poderá lacrar as linhas de produção, sempre que:
I – constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;
II – constatar a violação de lacre de segurança;
III – verificar o descumprimento de qualquer outro requisito definido para o Sistema.

§ 1º Adotada a medida prevista no caput, o estabelecimento industrial deverá providenciar a regularização do SMV, obedecido ao preceituado no art. 7º.

§ 2º A instalação de SMV por estabelecimento não credenciado nos termos do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13/2006, da SRFB será considerada como não efetuada, ficando o estabelecimento mato-grossense sujeito às penalidades pela falta de instalação do equipamento.

§ 3º As informações registradas no SMV instalado em conformidade com o parágrafo anterior, farão prova apenas contra o estabelecimento usuário.

Art. 12 A Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com a sua Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital – GIDI adotarão as providências necessárias para concepção e implantação de sistema gerencial para tratamento das informações obtidas com o uso de SMV e seu cruzamento com outras informações dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 141/12 e 348/11)

Art. 13 Aplicam-se, subsidiariamente a esta, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13/2006, da SRFB e seus Anexos.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único A instalação dos equipamentos componentes do SMV deverá ser concluída até dia 31 de dezembro de 2007, convalidando-se as homologações de SMV já concluídas pela SRFB, sem prejuízo do exercício da prerrogativa prevista no inciso VI do art. 7º.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de outubro de 2007.


MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública