Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2190/2009
21/10/2009
21/10/2009
1
21/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.221/2009
- Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.190, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.651/14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção textual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 4º do artigo 10, como segue:
"Art. 10 ......
........
§ 4º Para fins do preconizado no § 2o, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
........"

II – alterado o § 2º do artigo 15, como segue:
"Art. 15 ........
.........
§2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

III – alterados o caput e o § 6º do artigo 21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
.........
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente.
......."

IV – alterado o § 2º do artigo 21-D, nos seguintes termos:
"Art. 21-D ........
........
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

V – alterado o §2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 21-F ....
.....
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 2.221/09)....."

VI – alterados o caput do artigo 22, os incisos I e II do § 3º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo, como assinalado:
"Art. 22 Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
.......
§ 3º ......
........
I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT e o número da conta corrente mencionado no § 1º do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração;
II – na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

§ 4º .......
......
I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido DAR-1/AUT devidamente quitado;
II – na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

VII – alterado o § 1º do artigo 24, da seguinte forma:
"Art. 24 ......
.......
§1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
......."

VIII – (revogado) - Revogado o inc. VIII do art. 1º pelo Decreto 2.651/14
IX – alterado o § 4º do artigo 27-J, como adiante indicado:
"Art. 27-J ....
.....
§4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, observado, para o respectivo recolhimento, o código de receita 7218 – Contribuição do FETHAB – Gás Natural.
....."

X – alterado o parágrafo único do artigo 31, conforme assinalado:
"Art. 31 ....
.....
Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto."

XI – alterado o caput do artigo 33, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
......."

XII – alterado o artigo 34, como a seguir estampado:
"Art. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB, obrigatoriamente, por DAR-1/AUT."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.