Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2001
01/05/2001
01/11/2001
5
11/01/2001
1º/01/2001

Ementa:Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, altera e suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 94 - Alterou Portaria 094/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 190 - Revogada pela Portaria 190/2009
Observações:Vide Informações nºs: 105/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 003/2001-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001.

Art. 2º Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 31 de março de 2001 junto as unidades do DETRAN/MT.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da sua solicitação.

§ 2º A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

Art. 3º O § 3º do artigo 16 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:

Art. 16 ...
...
§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, mensais sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
....”

Art. 4º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29 de dezembro de 2000, bem como de seus anexos.

Art. 5º Sem prejuízo da observância das normas hierarquicamente superiores, o pagamento do IPVA/2001 reger-se-á pelos demais preceitos da referida Portaria nº 094/2000-SEFAZ.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda