Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2222
/2009
11/05/2009
11/05/2009
5
05/11/2009
26/06/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.222, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no exercício do cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense e propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos a partir de 1°/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações indicadas a seguir:
I –
alterado o inciso III do § 1º do artigo 20, conforme assinalado:
“Art. 20 .......
........
§ 1º ..........
III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE;
............”
II –
acrescentado o §3º-B ao artigo 65, como segue:
“Art. 65 ......
......
§ 3º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, com suas alterações posteriores, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
(efeitos a partir de 26 de junho de 2009)
.
§ 3º-C O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo.
......”
Art. 2º
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade pelos contribuintes que, a partir de 26 de junho de 2009, obtiveram autorização para importação com desoneração do ICMS, amparada pelo disposto no artigo 65 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, condicionada a posterior entrega do referido documento.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.