Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7320/2000
09/15/2000
09/15/2000
2
15/09/2000
*

Ementa:Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 7576 - Lei 7576/2001
Observações:*Efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere a art. 20, até 31 de dezembro de 2003.
Vide Lei 7.098/98
Regulamentada pelo Decreto nº 2.141/00
Ver Informações nºs: 180/01,519/01;
Ver Decreto nº 2.486/04;


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI Nº 7.320, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000.
.Consolidada até a Lei nº 7.576/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 350 da Constituição Estadual, sobre o tratamento tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. O disposto nesta lei não alcança as empresas que promovem produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo. (Nova Redação dada pela Lei Nº 7.576, efeitos a partir de 18/12/01)

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I – microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior,receita bruta em montante correspondente a até 1.935 (mil e novecentos e trinta e cinco) UPFMT;

II – empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil e novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.

§ 1º Entendem-se por:

I – operações de venda a consumidor, aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:

a) comercialização;

b) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;

c) utilização como insumos da produção agropecuária;

II – prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 2º Ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior, as exportações de mercadorias ou serviços.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. (Nova Redação dada ao § pela Lei nº 7.576, efeitos a partir de 18/12/01)

§ 4º A receita bruta anual a que se refere este artigo será:

I – a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano;

II – calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Não se enquadra nos conceitos de microempresa ou de empresa de pequeno porte previstos no artigo anterior a empresa:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II – cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

III – cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;

IV – que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

V – que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no inciso II do § 1º do artigo anterior;

d) produção agropecuária;

e) de caráter eventual ou provisório.

Parágrafo único Para os efeitos do inciso IV deste artigo, não se considera estabelecimento diverso:

I – o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II – o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.


CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Câmara Técnica, constituída na forma que dispuser o regulamento e composta de representantes do Governo do Estado e dos setores ou segmentos econômicos legalmente constituídos, até o limite de 08 (oito) membros. (Nova Redação dada ao art. pela Lei nº 7.576, efeitos a partir de 18/12/01) Art. 5º São atribuições da Câmara Técnica:

I – propor alteração nos limites anuais de receita bruta para enquadramento no regime de microempresa e de empresa de pequeno porte, bem como das faixas de tributação e respectivas dispensas para as empresas de pequeno porte;

II – conduzir negociações setoriais visando ao atendimento das reivindicações de cada um dos segmentos participantes;

III – analisar os efeitos da renúncia fiscal, visando a compatibilizar o equilíbrio fiscal e a lei anual de diretrizes orçamentárias.


CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:

I – nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;

II – nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;

III – declaração de que preenche o requisito mencionado nos incisos I ou II do artigo 2º, respectivamente, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º;

IV – declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.

§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 2º.

§ 2º O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º Tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado na alínea b do inciso I ou do inciso II do artigo 2º, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º desta lei.

§ 4º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração.

§ 5º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da efetivação da notificação.

§ 6º Ao despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento, atendida a forma indicada no regulamento.


CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 7º Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

I – deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º;

II – deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 9º, as declarações previstas no artigo 6º;

III – optar pela sua exclusão do regime.

§ 1º A empresa de pequeno porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III e do parágrafo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, no prazo fixado em regulamento.

§ 3º Equipara-se à prestação de declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior.

Art. 8º O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:

I – à vista de elementos econômico-fiscais, for constatada pelo fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

II – promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

III – adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

IV – não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;

V – não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.

Parágrafo único Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar.


CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 9º O Poder Executivo disporá sobre:

I – a periodicidade para renovação das declarações referidas no artigo 6º;

II – o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa;

IV – os prazos de recolhimento do imposto, quando devido.


CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 10 As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas definidas nesta lei ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.

§ 1º A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica vedado à microempresa o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Art. 11 A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:

I – fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;

II – deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:
FAIXA
SALDO DEVEDOR APURADO
PERCENTUAL A RECOLHER
CRÉDITO PRESUMIDO FIXO
MÍNIMO
MÁXIMO
01
Até R$ 100,00
50%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 50,00
02
de R$ 100,01 a R$ 200,00
60%
R$ 10,00
R$ 50,00
R$ 110,00
03
de R$ 200,01 a R$ 300,00
70%
R$ 30,00
R$ 110,70
R$ 180,00
04
de R$ 300,01 a R$ 400,00
80%
R$ 60,00
R$ 180,80
R$ 260,00
05
de R$ 400,01 a R$ 500,00
90%
R$ 100,00
R$ 260,90
R$ 350,00
Acima de R$ 500,00
100%
R$ 150,00
R$ 351,00
...............
Parágrafo único Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.

Art. 12 O disposto nesta lei não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:

I – a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II – incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III – relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

Art. 13 A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.

Art. 14 Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 2º, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.


CAPÍTULO VIII
DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 15 O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I – ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 8º;

II – às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;

III – à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III e do § 2º deste artigo, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

§ 4º Os acréscimos legais previstos neste artigo serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.

§ 5º O titular de firma individual ou cada sócio responderá, solidariamente, pelas infrações incorridas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos deste artigo.

Art. 16 O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata § 2º do artigo 7º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I – 50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como microempresa;

II – (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Aos contribuintes de que trata esta lei aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao ICMS.

Art. 18 Em caráter excepcional, para o enquadramento no regime de microempresa ou empresa no ano de 2000, será considerada a receita bruta auferida no período de agosto de 1999 a julho de 2000, observado para a conversão em UPFMT, o valor desta vigente no mês de julho/2000.

Parágrafo único Fica assegurada a aplicação do critério previsto no artigo 2º, § 4º, inciso II, para o contribuinte que não esteve em funcionamento durante todo o período indicado no caput.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimento simplificado para baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado de empresa enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo 20, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JUNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBIN MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO