Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:Microempresas/Emp.Pequeno Porte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ... Campo Verde/MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 12.03.2001 (Fl.2) consulta:

"se a mesma poderá aderir ao SIMPLES estadual sendo que a mesma tem como atividade principal COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA."


02. O assunto é tratado pelos atos abaixo, cuja cópia anexamos à presente :

· Lei nº 7.320, de 15.09.2000 que "Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresa de pequeno porte e dá outras providências";

· Decreto nº 2.141, de 14.12.2000 que regulamenta a Lei acima.

03. Basicamente, para se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), é necessário que os contribuintes interessados cumulativamente atendam ao seguinte :

a) Realizem operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final;
b) Tiverem obtido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta(*) em montante correspondente a até 1.935 UPFMT. Se considerarmos o ano de 2000, teremos R$ 13,75 UPFMT de 2000 X 1.935 UPFMT = R$ 26.606,00. a) Realizem operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final;
b) Tiverem obtido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta(*) em montante superior a 1.935 UPFMT e até 5.425 UPFMT. Se considerarmos o ano de 2000 à UPFMT de R$ 13,75 de 2000, enquadram-se como empresa de pequeno porte as que obtiveram durante todo o ano de 2000, receita superior a R$ 26.606,00 até R$ 74.593,00. 04. Tendo em vista o ramo de atividade da consulente, infere-se que a mesma opera com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; todavia, este fato não a impede de pleitear o enquadramento como ME ou EPP. Como já demonstrado no item 3.b, os valores das vendas desses produtos são excluídos do cálculo da receita bruta para fins de enquadramento.

05. Após o enquadramento como ME ou EPP, as operações realizadas e o ICMS saldo devedor apurado terão os seguintes tratamentos, conforme Artigos 10 a 14 da Lei 7.320/2000. 06. Em resumo, em relação à Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, pode-se afirmar:
ME (Microempresa)
EPP (Empresa de Pequeno Porte)
· São isentas as operações de vendas exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final;
· É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
· É devido o ICMS sobre:
a) Operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
b) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
c) À diferença de alíquota, nas entradas, de mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
· Apura mensalmente pelo regime normal o ICMS devido;
· Recolhe a diferença que resultar do cálculo previsto na tabela do Inciso II, do Artigo 11 da citada Lei; isto é, o saldo devedor apurado será enquadrado em uma das 05 (cinco) faixas e será aplicado o percentual a recolher correspondente à faixa (50 % a 100 %), e deduzido o crédito presumido fixo por faixa (de R$ 10,00 a R$ 150,00)
07. Isto posto, se a consulente realiza operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final, e o montante de sua receita estiver dentro dos limites acima, pode requerer seu enquadramento como ME ou EPP, mediante preenchimento de requerimento próprio (ver modelo à Fl. 16 anexo), em três vias, protocolar na AGENFA de seu domicílio fiscal e uma das vias deve ser encaminhada pela AGENFA para a SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para providências cabíveis.

É a informação.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 31 de maio de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação