Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8265/2004
12/28/2004
12/28/2004
14
28/12/2004
28/12/2004

Ementa:Dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.
Assunto:Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8623- Alterada pela Lei 8.623/2006
DocLink para 8979 - Alterada pela Lei 8.979/2008
DocLink para 10084 - Alterada pela Lei 10.084/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.084/14 e LC 763/23.
. Alterada pela Lei Complementar 763/2023.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura básica da Corregedoria Fazendária, suas competências e finalidades.

Parágrafo único A Corregedoria Fazendária, com jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
1. Gabinete do Corregedor Fazendário;
1.1. Assessoria de Inspeção e Controle Interno;
1.1.1. Agentes de Inspeção e Controle;
1.2. Assessoria de Processo Disciplinar;
1.2.1. Membros de Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 3º Compete à Corregedoria Fazendária:
I - executar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito as Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;
II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
IV - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;
V - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
VI - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VII - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VIII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;
X - realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
XII - recomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas.
XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;
XIV - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;
XV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XVI - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas;
XVII - divulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
XVIII - proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
XIX - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;
XX - solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal, ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria.
XXI - (revogado) (Revogado pela Lei 8.623/06)

XXII - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;
XXIII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;
XXIV - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.

Art. 4º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador, preferencialmente, entre integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de curso superior e com, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 6º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos, das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Fiscal de Tributos Estaduais;
II - (revogado) (Revogado pela LC 763/23) III - Técnico da Área Instrumental do Governo;
IV - Gestor Governamental.

Parágrafo único Os Agentes de Inspeção e Controle deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos Servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e ininterrupta, na data de publicação desta lei. (Nova redação dada pela Lei nº 8.979/08, efeitos a partir de 28/12/04)


Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido, ou pelos seguintes motivos:
I - descumprimento de Ordem de Serviços;
II - quebra de sigilo de informação de atividade sob sua responsabilidade;
III - receber punição da Comissão de Ética;
IV - ser denunciado por improbidade administrativa;
V - inassiduidade ao serviço;
VI - realizar trabalho no Serviço Público ou em empresas privadas, sem prévia autorização do Corregedor Fazendário;
VII - condenação criminal;
VIII - ser penalizado em procedimento administrativo disciplinar;
IX - descumprimento das normas e procedimentos prescritos nesta lei e no regimento interno.

Parágrafo único A recondução de ocupante de cargo na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária, com a anuência do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 8º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, como também, os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória de DGA-3, percebida por servidor público, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim. (Nova redação dada pela Lei 10.084/14)

§ 1º Fica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em Comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar em um mesmo período.

§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão preenchidos por servidores efetivos de carreiras diversas, vedado uma mesma carreira possuir mais que 03 (três) servidores e proibido também mais de 03 (três) servidores originários da mesma área de negócios ou secretaria adjunta.

§ 3º As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, bem como, os procedimentos e relatórios de Inspeção e Controle, serão preferencialmente instalados e elaborados por turmas mistas compostas em número impar, por servidores de carreiras diferentes, evitando a predominância de uma carreira na respectiva composição


Art. 9º É vedado aos Agentes de Inspeção em Controle, a disposição em outras unidades fazendárias ou do Serviço Público.

Art. 10 Não poderão ser nomeados para cargos na Corregedoria Fazendária, servidores públicos estaduais punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 11 O Corregedor Fazendário apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda, relatório quadrimestral de atividades.

Art. 12 Ficam mantidos os cargos em comissão criados pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.605, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 13 Ficam criados os seguintes cargos para a Corregedoria Fazendária:
I - 01 (um) cargo de Corregedor Fazendário - DGA-3;
II - 01 (um) cargo de Assessor de Inspeção e Controle Interno - DGA-5;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Processo Disciplinar - DGA-5;
IV - 20 (vinte) cargos de Agentes de Inspeção e Correição.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.605, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA