Texto: DECRETO Nº 3.953, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004. . Consolidado até Decreto 583/2023. . Vide Decreto 5.128/2005 (Prorrogação de Prazo)
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 8.130, de 9 de junho de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,
D E C R E T A:
Seção I Das Disposições Gerais
§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.
§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento. Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo. Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado. Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Dec. 818/2021)
§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1º a 4º deste Decreto.
§ 2º O recolhimento da primeira parcela caracteriza ato confirmatório da celebração do acordo, implicando confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º Não se efetivará o acordo enquanto não houver a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela. Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados: I – 1ª (primeira) parcela – previamente à efetivação do acordo; II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 1º Serão anulados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo ou de sua transferência para outra unidade federada implica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, obrigando o beneficiário ao pagamento do valor remanescente. Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
§ 1º Para obtenção do DAR-1/AUT relativo às demais parcelas, o contribuinte deverá informar os dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo.
§ 2º Os valores porventura recolhidos a maior ou em duplicidade serão utilizados para quitar as parcelas vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas as saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de efetuar recolhimento da parcela correspondente ao mês subseqüente. Art. 9º Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.
§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.
§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor. Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado. (Nova redação dada pelo Dec. 136/11)
§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue: I – fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou expedição de Aviso de Cobrança; II – (revogado) (revogado pelo Dec. 583/2023)
Redação anterior: Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, como segue: 1) (expirado) (Dec. 1.811/09) Redação anterior: I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000 (artigo 12 da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985); II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 (artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000). § 1° A Secretaria de Estado de Fazenda adotará, a partir do primeiro dia útil do oitavo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. § 2° O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido, na iminência do transcurso do período decadencial, hipótese em que as providências para a efetivação da denúncia deverão ser adotadas até 90 (noventa) dias antes da data da ocorrência da extinção do direito de constituição do respectivo crédito tributário. §3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o limite máximo de parcelas, bem como o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput e seus incisos do artigo 4°. (Nova redação dada Dec. 1.811/09) Redação anterior: § 3° Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput do artigo 4°. § 4° Não poderão ser incluídos no acordo de reparcelamento outros débitos pertinentes ao IPVA, além daqueles que constaram do acordo original. §5º Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitada a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação. (Nova redação dada Dec. 1.811/09) Redação original. § 5° Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou lavratura de NAI, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023) I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores; II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa; III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.
§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º Fica vedado o recolhimento isolado de um ou mais débito(s) constante(s) do Aviso de Cobrança – IPVA. Art. 26 Os débitos, incluídos no Aviso de Cobrança – IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 10.
Parágrafo único (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA