Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3953/04
16/09/2004
16/09/2004
1
16/09/04
20/09/2004

Ementa:Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 7.118/2006
- Alterado pelo Decreto 1.249/2008
- Alterado pelo Decreto 1.811/2009
- Alterado pelo Decreto 136/2011
- Alterado pelo Decreto 688/2011
- Alterado pelo Decreto 818/2021
- Alterado pelo Decreto 583/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.953, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
. Consolidado até Decreto 583/2023.
. Vide Decreto 5.128/2005 (Prorrogação de Prazo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 8.130, de 9 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PERTINENTES AO IPVA ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 1º Os débitos fiscais, vencidos, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observados os prazos, forma e condições previstos neste Decreto.

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.

§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.

Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo.

Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado.

Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Dec. 818/2021)

I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 818/2021)II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 818/2021)Parágrafo único Para totalização do valor do parcelamento, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, até a data da realização do acordo, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 5º A solicitação eletrônica do parcelamento será efetuada no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Parcelamento do IPVA, devendo o interessado informar, obrigatoriamente, os seguintes dados identificativos do veículo, cujos débitos serão objeto do acordo:
I – placa de identificação do veículo;
II – chassi;
III – renavam.

§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)

§ 2º Uma vez acessado o Sistema de Parcelamento do IPVA, deverá o interessado informar a quantidade de parcelas pretendida, sendo, então, gerados, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA, de que trata o artigo seguinte, bem como o Documento de Arrecadação para recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 6º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA – anexo I deste Decreto, referido no § 2º do artigo anterior, conterá:
I – o nº do parcelamento;
II – o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e número do renavam;
III – a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;
IV – o requerimento de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 4°, e o valor total dos débitos;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, informando:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher, consistente na diferença positiva entre os valores indicados nas alíneas a e b;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que o próprio Termo será gerado por meio eletrônico ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
c) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue: (Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)1) (expirado) (Dec. 1.811/09)2) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001;
VIII – a data e local da solicitação.

§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1º a 4º deste Decreto.

§ 2º O recolhimento da primeira parcela caracteriza ato confirmatório da celebração do acordo, implicando confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º Não se efetivará o acordo enquanto não houver a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – previamente à efetivação do acordo;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 1º Serão anulados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo ou de sua transferência para outra unidade federada implica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, obrigando o beneficiário ao pagamento do valor remanescente.

Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

§ 1º Para obtenção do DAR-1/AUT relativo às demais parcelas, o contribuinte deverá informar os dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo.

§ 2º Os valores porventura recolhidos a maior ou em duplicidade serão utilizados para quitar as parcelas vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas as saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de efetuar recolhimento da parcela correspondente ao mês subseqüente.

Art. 9º Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado. (Nova redação dada pelo Dec. 136/11)

§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:
I – fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;
II – (revogado) (revogado pelo Dec. 583/2023)

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)§ 3° Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela CIPVA/SAC. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)§ 4° O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes do encaminhamento do respectivo saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados os seguintes limites: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023)
I - o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela fixado no artigo 4°;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.

§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023)
I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;
II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;
III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.


Seção II
Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2007
(Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei n° 9.054/2008)
(Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)
Redação original.
Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2003
(Lei nº 8.130/2004)

Art. 11 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 12 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 13 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 14 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 15 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 16 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 17 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO IPVA

Art. 18 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20. ((Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)Parágrafo único Para fins dos acordos de parcelamento de que tratam as Seções I e II do Capítulo I deste regulamento, efetiva a denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

Art. 19 O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa – anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I – o seu número seqüencial;
II – o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e nº do renavam;
III – a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;
IV – o nº do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia, bem como as quantidades de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;
V – a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
VI – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do crédito tributário correspondente;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – o termo de remessa;
IX – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)IX – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica do Superintendente de Informações sobre Outras ReceitasParágrafo único Do demonstrativo do crédito tributário constarão:
I – o valor do imposto a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;
II – o coeficiente e o valor da correção monetária;
III – os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, conforme disposto nos incisos do caput do artigo 16;
IV – o total do débito relativo a cada período de referência;
V – o valor total de cada rubrica.

Art. 20 O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
I – Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado;
II – o demonstrativo da imputação, identificando os valores do IPVA, atualização monetária, juros moratórios e multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela.

CAPÍTULO III
DO AVISO DE COBRANÇA – IPVA

Art. 21 Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do artigo 27-C do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)Parágrafo único (revogado) (Dec. 1.811/09)Art. 22 (revogado) (Dec. 1.811/09)Art. 23 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 24 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 25 Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança – IPVA, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º Fica vedado o recolhimento isolado de um ou mais débito(s) constante(s) do Aviso de Cobrança – IPVA.

Art. 26 Os débitos, incluídos no Aviso de Cobrança – IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 10.

Parágrafo único (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 27 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.811/09)
Art. 28 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.811/09)
Art. 29 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 29-A Fica a CIPVA/SAC autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional. ( Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
Art. 29-B A CIPVA/SAC promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei n° 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2004.

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA