Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
583/2023
11/13/2023
11/14/2023
4
14/11/2023
14/11/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 3953 - Alterou o Decreto 3.953/04
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 583, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15-A da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, por força do qual se autoriza o parcelamento de débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, definindo o número de parcelas, bem como fixando o valor mínimo da respectiva parcela;

CONSIDERANDO, por sua vez, que o Capítulo VII da aludida Lei n° 7.301/2000, ao tratar da aplicação de mora e das penalidades, expressamente incluí as hipóteses de parcelamento e reparcelamento;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que concorram para o incremento da receita tributária derivada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023);

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado inciso II do § 1° do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 4° e 5° ao referido artigo, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 10 (...)

§ 1° (...)
(...)
II - (revogado)
(...)

§ 4° O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes do encaminhamento do respectivo saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados os seguintes limites:
I - o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela fixado no artigo 4°;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.

§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue:
I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;
II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;
III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.”

II - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE 25/10/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendáriaSubstituir por:
art. 5°, § 1°Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 10, § 2°Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 10, § 3°CIOR/SUCORCIPVA/SAC
art. 18, caputCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCORCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 19, IXSuperintendente de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendente de Atendimento ao Contribuinte
art. 29-ACIOR/SUCORCIPVA/SAC
art. 29-BCIOR/SUCORCIPVA/SAC

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA