Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4009/2004
21/09/2004
21/09/2004
1
21/09/2004
21/09/2004

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1589 de 18 de julho de 1997 e alterações posteriores e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou: - Alterou a Decreto 1.589/97
- Alterou o Decreto 5.787/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:Republicado no DOE de 26/01/2005. p. 01, por ter saído incorreto DOE de 21/09/2004.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

(*) DECRETO Nº 4.009, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.
. Republicado no DOE de 26/01/2005. p. 01, por ter saído incorreto no DOE de 21/09/2004.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária tendente a proporcionar a isonomia no tocante ao usufruto do Programa PROALMAT,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto nº 1.589, de 18 julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica;

II – de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.

§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada.

§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e expedição do Comunicado pertinente."

Art. 2º - (revogado) - Decreto 2.430/14

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 5.787/2002, devidamente prorrogado pelo Decreto nº 2.316, de 22 de dezembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 21 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Publicação Original no DOE de 21/09/2004. p.01.


DECRETO Nº 4.009, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária tende a proporcionar a isonomia no tocante ao usufruto do Programa PROALMAT

D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto nº 1589 de 18 julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT com destino a estabelecimento mato-grossenses:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica;

II – da Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato – grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.

§1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada.

§2º A Resolução de que trata o caput, será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e/ expedição do Comunicado pertinente."

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2004, reduzida nos termos inciso I e caput do artigo 17-A do Decreto nº 1589 de 18 de julho de 1997, fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT e com destino aos estabelecimentos inscritos sob nºs 13.185102-0 e 13.1299093, os quais, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata a Lei nº 6.883 de 02 de julho de 1997 deverão promover as saídas observando o disposto no §1º do mencionado artigo 17-A do Decreto nº 1589 de 18 de julho de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam - se as disposições em contrário, em especial, o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto 5.787/2002, devidamente prorrogado pelo Decreto 2.316 de 22 de dezembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA