Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Aéreo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 72/89

Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 109/89.
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 89/90.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
Ver Conv. ICMS 109/89, que determina a correção monetária aos recolhimentos efetuados com base na cláusula terceira do presente convênio. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Cláusula segunda O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Cláusula terceira O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.