Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:34
Complemento:/2009
Publicação:07/01/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Assunto:Substituição Tributária-Artefatos de uso doméstico


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
. Consolidado até o Procotolo ICMS 29/15.
. Publicado no DOU de 1º.07.09, pelo Despacho 167/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 141/09, 229/09, 113/10, 15/12, 29/15

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 141/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 113/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a respons

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 113/10)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 113/10) § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 113/10)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Nova redação dada pelo Prot ICMS 15/12, com o acréscimo do § 4º, efeitos apartir de 01/05/12)

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 141/09, efeitos a partir de 1º/11/09)


Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 113/10) § 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 15/12, efeitos apartir de 01/05/12) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 15/12, efeitos apartir de 01/05/12)


Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 141/09; efeitos a partir de 1º/11/09)
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot ICMS 15/12, efeitos a partir de 01/05/12)

Item
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 29/15)
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis (Redação original)
1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/15)
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
8
6912.00.00
Velas para filtro
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
13
7323.9
7418
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 29/15)
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio (Redação original)
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 29/15)
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio (Redação original)
15
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 29/15)
15
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Redação original)
16
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
19
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
20
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 113/10.
ANEXO ÚNICO
Item
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
38
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
63
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
63
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
70
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
15
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
58
16
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
74
19
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
20
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
70
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 229/09.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
38
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
6912.00.00
Velas para filtros
103
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
55
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
70
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue
74
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
70

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 141/09.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
49,98
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48,30
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
49,98
6912.00.00
Velas para filtros
103,02
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54,20
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
55,18
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
63,84
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
70,05
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
57,62
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
72,69
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71,40
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
73,98
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
68,67
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
69,69
Redação original.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
81,00
6911.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
81,00
6912.00.00
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana
81,00
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9
81,00
7323.9
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
81,00
7418.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre
81,00
7615.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio
81,00
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
81,00
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
81,00
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
81,00
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
81,00