Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:141
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Assunto:Substituição Tributária-Artefatos de uso doméstico




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 141, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho nº 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino..”

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
49,98
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48,30
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
49,98
6912.00.00
Velas para filtros
103,02
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54,20
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
55,18
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
63,84
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
70,05
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
57,62
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
72,69
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71,40
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
73,98
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
68,67
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
69,69
Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 34/09.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.