Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:2
Complemento:/2009
Publicação:19/02/2009
Ementa:Aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 02, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
. Revogou o Ato COTEPE/ICMS 23/08.
. Alterado pelo Ato COTEPE ICMS 52/12.
. Prorrogado o prazo de aplicação do disposto no subitem 6.3.1 do subitem 6.3 do item 6 - ANEXO V, pelo Ato COTEPE/ICMS 1/13.
. Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/14.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 124ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2009 , aprovou o anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a serem observados

Art. 1° O Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2° Fica revogado o Ato Cotepe nº 23 de 14 de agosto de 2008.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA