Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:57
Complemento:/2019
Publicação:30/10/2019
Ementa:Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário


Nota Explicativa:
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Texto:
ATO COTEPE/ICMS 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 22.
. Relação de contribuintes na forma do inciso I do artigo 2º: Atos COTEPE/ICMS 69/2019, 71/2019, 72/2019, 73/2019 e 01/2020 (revogados a partir de 1º.02.2020), 02/2020, 01/2021, 78/2021.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1° Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2019, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do referido ajuste.

§ 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.

§ 2º O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento.

Art. 2° A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Anexo Único
Unidade Federada:
ITEMUFCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
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