Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2022
Publicação:06/30/2022
Ementa:Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.
Assunto:Base de Cálculo
Gasolina Automotiva Comum - GAC
Gasolina Automotiva Premium - GAP
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022
. Consolidado até o Conv. ICMS 129/2022.
. Publicado no DOU de 30.06.2022, Seção 1 - Extra E, p. 1, pelo Despacho 36/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Alterado pelos Conv. ICMS 106/2022, 129/2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 61/2022: Divulga a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 75/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
. Prorrogado até 31.12.2022 pelo Convênio ICMS 157/2022(efeitos a partir de 1°.10.2022), ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 98/2022: Divulga a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de novembro de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 107/2022: Divulga a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de dezembro de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 129/2022)

§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 129/2022)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

ANEXO ÚNICO
ESTADOS E DISTRITO FEDERALGACGAPGLPGLP
(P13)
(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/kg)(R$/kg)
AC (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 106/2022, efeitos a 1º de julho de 2022)5,32435,32436,82186,8218
AC (Redação original)5,33075,32436,82186,8218
AL4,90214,9021-5,5373
AM4,75394,7539-6,1540
AP4,25944,25946,67286,6728
BA4,91374,91375,34515,3451
CE4,90984,90985,85005,8500
DF4,83044,83045,87665,8766
ES4,81814,81815,51495,5149
GO4,99754,99756,11066,1106
MA4,65914,6591-5,9005
MG5,01585,01585,94885,9488
MS4,69744,69745,67705,6770
MT4,83944,83947,76577,7657
PA4,91204,91206,32596,3259
PB4,63044,6304-5,7725
PE4,74424,74425,41625,4162
PI4,94974,94975,96625,9662
PR4,61234,61235,6005,600
RJ5,26515,2651-5,3300
RN4,95924,95925,86765,8676
RO4,89684,8968-6,7401
RR4,57414,57416,88376,8837
RS4,91056,90705,81375,8137
SC4,57586,24286,05736,0573
SE4,82794,82795,90295,9029
SP4,55334,55335,73685,7368
TO5,01675,01676,74386,7438