Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:98
Complemento:/2022
Publicação:10/25/2022
Ementa:Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
Assunto:Gasolina Automotiva Comum - GAC
Gasolina Automotiva Premium - GAP
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 25.10.2022, Seção 1, p. 23

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de novembro de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
ITEMUFGAC (R$/litro)GAP (R$/ litro)GLP (P13) (R$/kg)GLP (R$/kg)
1AC*5,4666*5,4666*7,1470*7,1470
2AL*5,0570*5,0570-*5,8320
3AM*4,9132*4,9132-*6,4575
4AP*4,3740*4,3740*6,9778*6,9778
5BA*5,0891*5,0891*5,6342*5,6342
6CE*5,0574*5,05745,85005,8500
7DF*4,9830*4,9830*6,1090*6,1090
8ES*4,9692*4,96925,51495,5149
9GO*5,1294*5,1294*6,4181*6,4181
10MA*4,8201*4,8201*6,2100*6,2100
11MG*5,1590*5,1590*6,2225*6,2225
12MS*4,8339*4,83395,67705,6770
13MT*4,9841*4,9841*8,0231*8,0231
14PA*5,0516*5,0516*6,6209*6,6209
15PB*4,7834*4,7834-*6,0811
16PE*4,9009*4,9009*5,6803*5,6803
17PI*5,1315*5,1315*6,2772*6,2772
18PR*4,7550*4,75505,60005,6000
19RJ*5,4231*5,8457-*5,6152
20RN*5,1173*5,1173*6,1797*6,1797
21RO*5,0377*5,0377-*7,0863
22RR*4,7410*4,7490*7,1690*7,1690
23RS*5,0372*7,1500*6,0865*6,0865
24SC*4,7303*6,3755*6,3886*6,3886
25SE4,82794,82795,90295,9029
26SP*4,6904*4,6904*6,0485*6,0485
27TO*5,1611*5,1611*6,8879*6,8879
* valores alterados.