Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
90/92
10/15/1992
10/19/1992
10
19/10/92
19/10/92

Ementa:Consolida normas sobre Regime Especial para extração e comercialização de substâncias minerais e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 47 - Revogou a Portaria Circular 047/89;
DocLink para 55 - Revogou a Portaria Circular 055/89;
Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria Circular 068/89.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 31 - Alterada pela Portaria 31/97.
Legislaçao Tributária - Revogada pela Port. 09/97, na redação dada pela Port. 31/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 090/92–SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 155, inciso I, letra "b" da Constituição Federal que atribuiu ao Estado a competência para instituir o ICMS;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 5.419, de 27/12/88;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar a comercialização de metais nobres, pedras preciosas e semi-preciosas e demais substâncias extraídas em território mato-grossense,

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir Regime Especial para extração ou comercialização de substâncias minerais extraídas sob o regime de matrícula ou autorização de lavra, para as empresas extratoras ou comercializadoras dessas substâncias.

Art. 2º - O Regime Especial de que trata o artigo anterior será concedido às firmas que preencherem os seguintes requisitos:

I - requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária pleiteando o Regime;

II - cópia do instrumento constitutivo da firma e suas alterações posteriores, devidamente registradas na Junta Comercial;

III - certidões negativas:

a) de débito para com a Fazenda Estadual, expedida pela Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte;

b) de dívida ativa, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado;

IV - xerox das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - C.C.E. - e no Cadastro Geral de Contribuinte C.G.C; e

V - relação das firmas com as quais mantém relações comerciais de compra e/ou venda de minerais.

Art. 3º - O pedido deverá ser protocolado na Exatoria de domicílio do contribuinte, e o Agente Arrecadador Chefe só encaminhará à Coordenadoria Geral de Administração Tributária se o mesmo estiver devidamente instruído nos termos desta Portaria Circular.

Art. 4º - Deferido o pedido pela autoridade competente, será ele publicado no Diário Oficial do Estado, através de COMUNICADO CGAT.

Parágrafo Único - Após a publicação, a empresa receberá uma via do Comunicado de que trata o “caput”, que servirá como identificação de adquirente de substâncias minerais, devendo conserva-lo para exibição ao fisco.

Art. 5º - A concessão do Regime Especial instituído por esta Portaria Circular implicará na observância, pelo detentor do benefício, das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador de Regime Especial, com aposição nas Notas Fiscais, através de carimbo, do número do Comunicado publicado no Diário Oficial;

II - apresentação na Exatoria de seu domicílio fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, de Demonstrativos de Entradas, Saídas e Estoque (ANEXO I, II e III), preenchidos com o movimento mensal da firma, acompanhados de uma via das notas fiscais e de cópia reprográfica do (s) documento (s) de arrecadação;

III - pontualidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

IV - aceitação plena dos valores fixados na pauta de preços mínimos, quando baixada por ato de autoridade competente.

Parágrafo Primeiro - Os demonstrativos referidos no “caput” deste artigo deverão ser preenchidos individualmente, um para cada substância mineral.

Parágrafo Segundo - Na coluna "Região/Garimpo" do demonstrativo de entradas, deve ser colocado o nome da região garimpeira que melhor identificar o garimpo onde foi extraído a substância mineral.

Parágrafo Terceiro - O demonstrativo de estoque deve sintetizar o movimento mensal de entradas, por município, dividido por garimpo/região, o movimento mensal de saídas por Unidade da Federação e a apuração do estoque final.

Art. 6º - A pessoa jurídica autorizada a exercer o comércio de minerais, nos termos do artigo 4º, poderá, mediante procuração, nomear prepostos, conferindo-lhes poderes expressos para adquirir, em nome da outorgante, as substâncias minerais para cujo comércio estiver autorizada.

Parágrafo Primeiro - O mandato será individual, sendo conferido somente à pessoa física, vedada a nomeação de pessoa vinculada a outra firma autorizada, na condição de titular, sócio com cargo de direção, dirigente não-sócio ou preposto.

Parágrafo Segundo - A nomeação de preposto deverá ser instruída através de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, conforme modelo Anexo IV que, somente produzirá efeitos legais, após registro na Exatoria de domicílio fiscal da empresa outorgante, e servirá de identificação do adquirente de substância mineral.

Art. 7º - No ato da aquisição de substância mineral, o preposto deverá munir-se da procuração e estar obrigado a emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Art. 8º - Cessado o mandato, ficará a outorgante obrigada a requerer, de imediato a baixa do registro do preposto, juntando ao requerimento a respectiva procuração.

Art. 9º - O descumprimento das normas constantes nesta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretará cancelamento imediato do Regime Especial concedido, não sendo permitido recurso ou consideração.

Art. 10 - O Regime Especial de que trata esta Portaria Circular será renovado, automaticamente, no dia 30 (trinta) de junho de cada ano, as empresas que demonstrarem pontualidade no cumprimento das obrigações impostas por esta Portaria e demais disposições da legislação em vigor.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 047/89 - SEFAZ, de 13.04.89; 055/89 - SEFAZ, de 28/04/89 e 068/89-SEFAZ, de 29.05.89, e demais disposições em contrário.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá/MT, 15 de outubro de 1992
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXOS DA PORT. CIRC. Nº 090-92.htm