Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6141/2005
20/07/2005
20/07/2005
2
20/07/2005
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras
Assunto:Crédito Presumido
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.141, DE 20 DE JULHO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, em função de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, especialmente quanto à concessão de créditos presumidos,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o § 4º do artigo 64-C:

§ 4º Este benefício vigorará de 02 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 98/04)"

II – alterado o § 7º do artigo 64-F e acrescentado ao mesmo artigo o § 8º:

"§ 7º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/03 – efeitos a partir de 03.11.03)"

III – alterado o art. 64-Q, renumerando-se o então art. 64-Q como art. 64-R:

"Art. 64-Q As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do Convênio ICMS 61/99 – efeitos a partir de 17.11.99)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19.01.98;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19.01.98.

§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Convênio ICMS 83/01 – efeitos a partir de 22.10.01)
I até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Convênio ICMS 118/03 – efeitos a partir de 1º.01.04)

§ 2° Fica, ainda, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. (Convênio ICMS 83/01 – efeitos a partir de 22.10.01)

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, da Superintendência Adjunta de Informações sobre o ICMS, da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao Departamento da Receita Federal;

II – declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Gerência da Gestão do Crédito Fiscal.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Convênio ICMS 139/04)

Notas:
1. Convênio ICMS 23/90 – Impositivo – vigente no período de 1º.05.90 a 31.12.97; revigorado pelo Convênio ICMS 30/98, com efeitos a partir de 1º.05.98.
2. Deverão, ainda, ser observadas as alterações do Convênio ICMS 23/90, produzidas pelos Convênios ICMS 10/94, 61/99, 83/01, 105/01 e 118/03, e respectivos períodos de vigência desses atos.
3. Legislação anterior: v. artigos 25, 26 e 30 das Disposições Transitórias.

Art. 64-R A autorização para fruição de benefícios fiscais previstos nesta seção, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."

IV – acrescentado o art. 184 às Disposições Transitórias:

"Art. 184 Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento nessas operações. (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2005. (Convênio ICMS 19/05)
Nota:
1. Convênio autorizativo"

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com termo de início de vigência expressamente assinalados no texto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA