Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2739
/93
04/22/1993
04/22/1993
1
22/04/93
22/04/93
Ementa:
Ratifica Convênios ICMS e aprova Protocolos ICMS
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ratifica Convênios ICMS de nºs 01/93 a 03/93
Aprova os Protocolos ICMS, nºs 50/92, 01/93 e 04/93
Vide - ICMS - Acordos Emandados do CONFAZ - Convênios/Protocolos
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.739, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Ratifica Convênios ICMS e aprova Protocolos ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do ATO COTEPE/ICMS 02/93, no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1993, expedido nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e do artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, bem como o disposto no artigo 7º da referida Lei Complementar e artigo 39 do Regimento supracitado.
D E C R E T A:
Art. 1º
- Ficam ratificados os Convênios ICMS
01/93
;
02/93
e
03/93,
celebrados na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em Brasília/DF, no dia 25 de março de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 1993, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º
- Ficam aprovados os Protocolos ICMS
50/92
e
01/93
e
04/93
, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 08.02.93, 22.01.93 e 30.03.93, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA