Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:1
Complemento:/93
Publicação:22/01/1993
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito da arrecadação do ICMS
Assunto:Mútua Colaboração - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 01/93
. Aprovado pelo Decreto nº 2.739/93.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 10/93, efeitos a partir de 01.06.93.
. Exclusão do AC, AP, RO e RR pelo Prot. ICMS 01/94, efeitos a partir de 07.04.94.
. Exclusão do AM pelo Prot. ICMS 11/95, efeitos a partir de 01.05.95.

Os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima tendo em vista o disposto no artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN e no artigo 37, II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo do Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com açúcar, aves abatidas, bebidas alcoólicas, carne bovina, cerveja, cimento, farinha de trigo, leite em pó, medicamentos, óleos comestíveis e refrigerantes, originários de quaisquer localidades do país, fica atribuída à unidade da Federação signatária por onde primeiro transitarem as mercadorias, a competência para exigir, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subseqüentes devido à unidade da Federação de domicílio fiscal do destinatário.

§ 1º Na hipótese de não ter sido recolhido o imposto na primeira unidade federada por onde transitar a mercadoria, fica atribuída às demais unidades signatárias essa competência.

§ 2º A antecipação do ICMS não se aplica às operações cujos contribuintes destinatários das mercadorias sejam portadores de regime especial que dispense o pagamento antecipado do imposto, ou quando essas operações forem realizadas com substituição tributária ou entre estabelecimentos de contribuintes substitutos.

§ 3º A retenção antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas de uso veterinário.

Cláusula segunda O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre o preço de venda do estabelecimento remetente, acrescido da margem de lucro estabelecida, deduzindo-se do valor obtido, o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização.

§ 1º Ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidas as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras debitadas ao destinatário.

§ 2º Quando se tratar de remessa para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, sem o destaque do ICMS, será deduzido o crédito fiscal presumido correspondente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da mercadoria.

§ 3º Para fins de cálculo do ICMS a ser recolhido deverão ser consideradas as informações, por unidades federadas, que serão fornecidas às demais signatárias no prazo de 15 dias da data da assinatura deste Protocolo, que se constituirá no Anexo I.

Cláusula terceira Os Estados signatários fornecerão as listagens dos contribuintes detentores de regime especial e suas alterações, nas quais constarão as informações básicas para a execução dos procedimentos previstos neste Protocolo.

Cláusula quarta O Estado por onde primeiro transitarem as mercadorias destinadas a contribuinte detentor de regime especial remeterá ao Estado de destino fotocópia da 1ª via da nota fiscal que acoberta essa mercadoria até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do trânsito da mercadoria.

§ 1º Em relação às mercadorias destinadas ao Estado de Rondônia será preenchido e remetido àquela unidade da Federação no prazo fixado no caput desta cláusula, o documento intitulado Guia de Mercadoria em Trânsito - Interestadual.

§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior, numerado tipograficamente, será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ao Estado de destino da mercadoria/via malote para o Representante da COTEPE/ICMS;
II - a 2ª via acompanha a carga até o destinatário;
III - a 3ª via acompanha a carga e será retida pelo Posto Fiscal do Estado destinatário;
IV - a 4ª via ao Estado emitente.

Cláusula quinta O recolhimento do ICMS antecipado será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (modelo 23), para agência bancária indicada pelo Estado destinatário da mercadoria, conforme anexo II.

§ 1º A GNR contendo o nº da Nota Fiscal, será emitida e autenticada em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador à unidade da Federação favorecida;
II - a 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para comprovação do recolhimento do ICMS;
III - a 3ª via à unidade da Federação arrecadadora.

§ 2º A GNR originária de GNRA deve constar o número tipográfico constante desta.

§ 3º Os valores arrecadados em favor de outra unidade da Federação não importarão ingresso de receita para a unidade arrecadadora.

Cláusula sexta Em substituição à sistemática de arrecadação prevista na cláusula anterior, a unidade da Federação arrecadadora poderá utilizar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais Adaptada (GNRA), numerada tipograficamente por Estado, para uso pelo agente do fisco da localidade em que não haja estabelecimento bancário ou em horário fora de expediente bancário.

§ 1º O documento de que trata esta cláusula será semelhante ao do modelo 23, acrescido da palavra Adaptada e da numeração tipográfica e confeccionado por cada Estado signatário.

§ 2º O campo reservado à autenticação mecânica será destinado à identificação da Unidade da Federação arrecadadora e do agente do fisco, inclusive matrícula, por ocasião do recolhimento do ICMS.

§ 3º As importâncias arrecadadas por GNRA, serão recolhidas no primeiro dia útil seguinte, na agência bancária mais próxima, através de GNR, destinando-as à agência bancária indicada pela unidade da Federação favorecida.

§ 4º A GNRA será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que contendo o nº da nota fiscal, terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via - acompanha a mercadoria até o destinatário;
II - a 2ª via - acompanha a carga e será retida pelo Posto Fiscal do Estado destinatário;
III - a 3ª via - ao órgão fiscal do Estado arrecadador.

§ 5º Para recolhimento do imposto a cada GNRA corresponderá uma GNR.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Manaus, AM, 20 de janeiro de 1993.

ANEXO I
DADOS RELATIVOS AO ESTADO DE MATO GROSSO