Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:1
Complemento:/2019
Publicação:04/15/2019
Ementa:Convênio que entre si celebram o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
Assunto:GNRE-MT
Mútua Colaboração
Portal GNRE ONLINE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2019
. Consolidado até o Convênio de Cooperação Técnica 1/2022.
. Publicado no DOU de 15.04.2019, Seção 1, p. 51 a 53, pelo Despacho 19/19 do Diretor do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.04.2019, Seção 1, p. 54.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 4/2019. 01/2021, 01/2022.
. Prorrogado o prazo de vigência para 1°.01.20 a 31.12.20, pelo Convênio de Cooperação Técnica 4/2019.
. Adesão do Estado do RJ pelo Convênio de Cooperação Técnica 02/2020, efeitos ver Cláusula segunda.
. Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020.
. Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2021.
. Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2022.

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/PE, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, compreendendo:
I - o desenvolvimento de novos projetos do Portal;
II - a manutenção do Portal;
III - a disponibilização, no Portal, dos módulos:
a) administrativo, para configuração dos ESTADOS, através de certificado digital;
b) de geração e emissão de guias (manualmente e através de webservices);
c) de geração de guias em lote e emissão (manualmente ou através de webservices);
d) de consulta de guia individual;
e) de consulta de guias em lote; e
f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;
IV - o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e
V - o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
São obrigações dos ESTADOS:
I - repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "GNRE ONLINE", de acordo com o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO e na forma disposta na Cláusula Quarta;
II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/PE, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;
IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;
V - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio, relativamente aos respectivos representantes dos ESTADOS; e
VI - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente convênio, por servidores formalmente designados para esse fim, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/PE
São obrigações da SEFAZ/PE:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS exclusivamente no objeto deste Convênio, de acordo com o ANEXO II - PLANO DE TRABALHO;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que exceda o repasse dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na Cláusula Quarta;
III - permitir, a qualquer tempo, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento de todas as atividades pelos ESTADOS, fornecendo-lhes, quando solicitadas, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere às licitações e contratos;
IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na Cláusula Sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;
V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio, bem como para a imediata correção das deficiências apontadas pelos ESTADOS, quanto à execução dos serviços;
VI - indicar o(s) gestor(es) nacional(is) do sistema "GNRE ONLINE" e seus substitutos eventuais para o acompanhamento da execução, bem como dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços relacionados com a execução deste Convênio;
VII - disponibilizar equipe técnica para desenvolver, implementar, manter e garantir a segurança dos projetos relativos ao sistema "GNRE ONLINE";
VIII - receber os representantes credenciados pelas partes nas reuniões oficiais dos Grupos de Trabalhos competentes para deliberar questões relativas à arrecadação por GNRE;
IX - autorizar e custear deslocamentos da equipe técnica para participar de reuniões dos Grupos de Trabalho fora da sede da SEFAZ/PE, quando considerado indispensável pelo(s) gestor(es) nacional(is) do sistema "GNRE ONLINE"; e
X - manter atualizada a escrituração específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DO ORÇAMENTO E DO REAJUSTE
Os ESTADOS repassarão à SEFAZ/PE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), o valor trimestral de ressarcimento, de acordo com o Anexo I, referente aos gastos que serão realizados no respectivo trimestre.

§ 1º Extraordinariamente, o primeiro valor será repassado à SEFAZ/PE até o dia 25 de maio de 2019, relativo apenas aos meses de maio e junho de 2019 e equivalente a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I.

§ 2º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de GNRE, com código de receita 60001-6, devendo constar no campo "Informações Complementares" que se trata de ressarcimento previsto no presente Convênio ou outra forma de pagamento a ser combinada entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS.

§ 3º As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, considerando-se:
I - a previsão de gastos da "GNRE ONLINE" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente; e
II - a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, que servirá de base para a reclassificação das faixas previstas no Anexo I.
III - na hipótese em que uma unidade da Federação venha a aderir a este Convênio após o início de sua vigência, a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas, de que trata o inciso II deste parágrafo, será efetuada com base nas guias emitidas como GNRE no sistema da própria Unidade da Federação, entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano da adesão, salvo se a UF não tiver documento de arrecadação equivalente à GNRE, quando será utilizado o quantitativo de documentos emitidos para pagamento de ICMS por contribuintes não inscritos na mesma; (Acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21)
IV - na hipótese do inciso III, caso a unidade da Federação não tenha utilizado o Portal GNRE em todo o período previsto no inciso II, a quantidade anual de documentos será calculada pela média do número de guias emitidas nos meses de utilização do Portal multiplicada por 12. (Acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21)

§ 5º Os ESTADOS poderão solicitar revisão da reclassificação descrita no inciso II do § 4º, quando julgarem que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema "GNRE ONLINE", ficando a cargo do SubGT Gestão do Programa GNRE a decisão sobre a procedência do pedido. (Nova redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21)

§ 6º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/PE para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da "GNRE ONLINE".

§ 7º A SEFAZ/PE arcará com as suas despesas pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o Anexo I.

§ 8º Na hipótese da quantidade de GNRE emitida pelo Estado no ano em curso for distinta da faixa de enquadramento vigente, será abatida ou somada a diferença do valor efetivo pertinente a essa quantidade emitida no ano seguinte o valor do seu enquadramento.

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/PE, exclusivamente, no Objeto deste Convênio, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento.

§ 1º As Unidades Federadas deverão designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da Cláusula Segunda.

§ 2º Na hipótese da inexistência do ato próprio previsto no §1º, caberá a função prevista no Caput ao representante dessa unidade junto ao GT-53 - Arrecadação de Tributos

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A SEFAZ/PE disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas da aplicação dos recursos, parcial em 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre, e final, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

§ 1º A prestação de contas parcial consistirá na declaração da SEFAZ/PE da correta aplicação dos recursos no objeto deste Convênio.

§ 2º A prestação de contas anual será realizada em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do exercício, sendo o repasse da parcela relativa ao segundo trimestre do exercício seguinte condicionado à referida prestação.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:
I - ausência de execução, pela SEFAZ/PE, do objeto citado na Cláusula Primeira;
II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/PE do inadimplemento; e
III - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio, as atividades referidas em seu objeto não serão descontinuadas em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acordam as Partes, ainda, que:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas; e
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado, anualmente, até 31 de dezembro de 2022, comprometendo-se os ESTADOS a reservarem recursos em seu orçamento para a sua execução.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

"ANEXO I (Nova redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2022, efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023)
TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

FaixaVolume Anual de Emissão de GNRE (em mil)UFValor de Ressarcimento Trimestral/UF
1Até 250AC, AP, RRR$ 727,44
2Acima de 250 até 500ROR$ 1.454,88
3Acima de 500 até 1.000AM, TOR$ 2.909,75
4Acima de 1.000 até 1.500MA, PB, PI, RN, SER$ 4.364,63
5Acima de 1.500 até 2.000CE, MS, PAR$ 5.819,51
6Acima de 2.000 até 3.000AL, DF, MTR$ 8.729,26
7Acima de 3.000 até 4.500GO, PE, SCR$ 13.093,89
8Acima de 4.500 até 6.000BAR$ 17.458,52
9Acima de 6.000 até 8.000PR, RSR$ 23.278,03
10Acima de 8.000 até 10.000RJR$ 29.097,53
11Acima de 10.000 até 12.000MGR$ 34.917,04
* De acordo com os volumes medidos de abril de 2021 a março de 2022. (Fonte: Sefaz/PE)".

TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)
FaixaVolume Anual de Emissão de GNRE (em mil)Valor de Ressarcimento Trimestral (em R$)
1Até 2501.136,00
2Acima de 250 até 5002.273,00
3Acima de 500 até 1.0004.545,00
4Acima de 1.000 até 1.5006.818,00
5Acima de 1.500 até 2.0009.091,00
6Acima de 2.000 até 3.00013.636,00
7Acima de 3.000 até 4.50020.454,00
8Acima de 4.500 até 6.00027.272,00
9Acima de 6.000 até 8.00036.462,00
10Acima de 8.000 até 10.00045.453,00
11Acima de 10.00055.452,00
* De acordo com os volumes medidos de abril de 2018 a março de 2019.
(Fonte: Sefaz/PE)

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO (INCISO I DA CLÁUSULA TERCEIRA)

A) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O objeto do presente Plano de Trabalho referente ao Convênio de Cooperação Técnica GNRE é a disponibilização pela SEFAZ/PE aos ESTADOS, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

B) AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
I - o desenvolvimento de novos projetos do Portal;
II - a manutenção do Portal;
III - a disponibilização, no Portal, dos módulos a) administrativo; b) de geração e emissão de guias; c) de geração de guias em lote e emissão; d) de consulta de guia individual; e) de consulta de guias em lote; e f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;
IV - o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e
V - o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.

C) JUSTIFICATIVA
O Plano de Trabalho estabelecido a partir do presente Convênio é resultado de reuniões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho GT-53 - Arrecadação de Tributos) e do seu SubGT Gestão do Programa GNRE, no âmbito da COTEPE/ICMS e do CONFAZ.
O Portal GNRE Online foi desenvolvido pela SEFAZ/PE e disponibilizado no ano de 2010 aos ESTADOS, com a edição do Ajuste SINIEF 01/10, de 26.03.2010.
O presente Convênio surge da convergência de vontades entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS na manutenção e modernização do Portal GNRE Online.

D) METAS A SEREM ATINGIDAS
O presente Convênio tem como metas:
a) a manutenção do Portal GNRE;
b) o desenvolvimento de novos projetos do Portal GNRE Online; e
c) a modernização da Administração Tributária da SEFAZ/PE e dos ESTADOS.

E) ETAPAS/FASES DE EXECUÇÃO
EtapaFaseAtividade/TarefaResponsávelInícioTérmino
11Reunião técnica permanente entre os representantes da SEFAZ/PE e os ESTADOS, visando ampliar a integração e o desenvolvimento de novos projetos para o Portal GNRE.SEFAZ/PEAbr/2019Dez/2022
21Dispor aos ESTADOS do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE: o desenvolvimento de novos projetos do Portal; a manutenção do Portal; aSEFAZ/PEAbr/2019Dez/2022
disponibilização dos módulos administrativo, de habilitação e desabilitação de serviços para emissão da GNRE
31Repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "GNRE ONLINE";ESTADOSAbr/2019Dez/2022
41Prover a infraestrutura local que necessária à prestação dos serviços;ESTADOSAbr/2019Dez/2022
51Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente ConvênioESTADOSAbr/2019Dez/2022
F) PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Convênio prevê que a SEFAZ/PE fará a aplicação de todo o recurso financeiro oriundo do ressarcimento dos Estados na manutenção e aperfeiçoamento do serviço para emissão da GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

G) CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
EtapaFase2019202020212022
11Maio*
Julho
Outubro
Janeiro
Abril
Julho
Outubro
Janeiro
Abril
Julho
Outubro
Janeiro
Abril
Julho
Outubro
21
31
41
51
*O ressarcimento de maio/2019 equivalerá apenas a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I.

H) PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
O presente Convênio produzirá efeitos de maio a dezembro/2019, podendo ser prorrogado anualmente, por interesse das Partes, até 31 de dezembro de 2022, conforme a Cláusula Décima.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU dia 16.04.2019, Seção 1, p. 54)

No Preâmbulo do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2019, publicado pelo Despacho do Diretor do CONFAZ nº 19, de 12 de abril de 2019, no DOU de 15 de abril de 2019, Seção 1, páginas 51 e 52, onde se lê: “O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Marcelo Andrade Bezerra Barros,...”, leia-se: “O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz,...”.

BRUNO PESSANHA NEGRIS