Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32/2019
12/06/2019
12/11/2019
4
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 47 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020
DocLink para 56 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 56/2020
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020
DocLink para 87 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 87/2021
DocLink para 94 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 94/2021
DocLink para 96 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 96/2021
DocLink para 97 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 97/2021
DocLink para 103 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 103/2022
DocLink para 117 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 117/2023
DocLink para 118 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 118/2023
DocLink para 122 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 122/2023
DocLink para 128 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 128/2023
DocLink para 136 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 136/2023
DocLink para 150 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 150/2023
DocLink para 169 - Alterado pela Resolução CONDEPRODEMAT 169/2023
DocLink para 185 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 185/2023
DocLink para 193 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 193/2024
DocLink para 199 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 199/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 032/2019
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 199/2024.
. Rerratificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 92.
. Retificada no DOE de 30.01.2020, p. 55.
. Vide Lei Complementar 666/2020.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020 (preparação alimentícia à base de proteína de soja texturizada).
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 62/2020: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2022, excetuado os percentuais definidos pelo artigo 1º da Resolução 56/2020.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 89/2021: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2023, excetuado os percentuais definidos pelo artigo 1º da Resolução 56/2020.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 92/2021: define, em caráter excepcional, o percentual de benefício fixado no artigo 1° nesta Resolução para carne e miudezas comestíveis bovina.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 112/2022: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2022 para 2023 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2024.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 128/2023: Incluir o NCM 23.03.20.00 no produto Indústria de Alimentos, nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 169/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Indústria de Alimentos07
08.01.22.00
08.02.12.00
08.02.2
08.02.3
08.02.5
08.02.6
08.04.10.20
08.06.20.00
09 (Exceto 09.01)
11.02
11.03
11.04
11.06
11.08
12 (Exceto 12.09, 12.13)
12.04.00.90
12.06.00.90
12.07.40.90
15.08
16.05
17
18
75,00%80,00%
18.06.31.1085,00%90,00%
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)75,00%80,00%
19.04.10.00
19.04.90.00
85,00%90,00%
20 (Exceto 20.09)
21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)
75,00%80,00%
21.03.90.2185,00%90,00%
10.05.90 (Milho de Pipoca)
23.03.20.00
25.01.00
75,00%80,00%
21.06.90.90 (Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada80,00%90,00%
Arroz e Derivados do Arroz10.06.20
10.06.30
10.06.40.00
80,00%85,00%
Carnes de Aves e de Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
Café09.01
21.01.1
85,00%90,00%
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina
02.0183,33%
77,90%
02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
02.02.30.0090,00%
Carne Processada
16.01.00.0085,00%90,00%
16.02.49.00
02.10.20.0080,00%
85,00%
16.02 (Exceto 16.02.49.00)90,00%
Carne Processada de Peixe03.0285,00%90,00%
03.03
03.04
03.05
16.04
Cereais e Resíduos de Cereais
10.03.90.9050,00%60,00%
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca)-
Fabricação de Produtos de Panificação19.05
19.01.20
80,00%85,00%
19.05.20.10 - (Panetone) (Resolução CONDEPRODEMAT 185/2023,
efeitos a partir de 1º.12.2023)
85,00%90,00%
19.05.20.90
19.05.31.00
19.05.90.10
19.05.90.90
Farelo e Demais Subprodutos de Soja23.04.00-50,00%
Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado15.07.10.00-41,67%
Óleos Vegetais Refinados15.07.90.1
15.08.90.00
15.09.90.10
15.10.00.00
15.11.90.00
15.12.19.11
15.12.19.19
15.12.29.10
15.14.19.10
15.14.99.10
15.15.29.10
70,00%80,00%
Ovos Industrializados04.08
21.06.90.29
75,00%85,00%
Ovos com Casca04.07.21.00-75,00%
Subprodutos do Abate05.04.00 (Exceto 05.04.00.11, 05.04.00.90, quando de bovino)
05.05.90.00
05.06
05.07
05.10.00
05.11.99.9
15.01.90.00
15.02
15.04
15.06.00.00
15.16.10.00
15.18.00.90
23.01
70,00%80,00%
Torta e Óleo Degomado de Algodão15.12.21.00
23.06.10.00
-60,00%
Ração Animal23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)60%80,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)70,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.30
23.06.20.00
23.06.90.90
23.08.00.00
-60,00%

Art. 2° - (Revogado) (Revogado pela Res. CONDEPRODEMAT 169/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 3° - Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 4º - Sobre as operações com produtos Sal de Cozinha empacotados em embalagem de apresentação de até 1kg (um quilograma), Sal Mineral e Milho de Pipoca empacotados em embalagem de apresentação de até 25kg (vinte e cinco quilogramas), incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 5° - Os demais produtos in natura poderão ser credenciados desde que atendam os requisitos do Art. 3°.

Artigo 5º-A - A partir de 01 de janeiro 2027, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na ‘Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada’ deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 96/2021)
Art. 6° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 6°-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleos vegetais de soja, em bruto, mesmo degomado NCM: 1507.10.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado. (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 87/2021)

Art. 6°-B - O ICMS incidente nas operações internas com matérias - primas e insumos entre beneficiários do PRODEIC destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento frigorífico CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, será diferido para o momento da saída do produto industrializado CNAE 1013-9/01 - Fabricação de Carne. (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 97/2021)

Parágrafo Único - O tratamento tributário estabelecido no caput fica condicionado à subscrição de termo de opção, no sistema RCR, em que o contribuinte beneficiário se comprometa a recolher o ICMS diferido de suas aquisições de matérias primas e insumos caso realize transferências sem tributação entre os seus estabelecimentos. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 108/2022 que alterou a Res. CONDEPRODEMAT 97/2021, efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022)

Art. 6º-D - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003. (Incluido pela Res. CONDEPRODEMAT 103/2022, publicada em 21.06.2022 e Retificada no DOE de 24.09.2024, p. 62)

Art. 6°C - O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo bruto de algodão NCM: 1512.21.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de óleo vegetal destinado à alimentação humana, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 199/2024)

Art. 7° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Aves e Pequenos Animais, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 8° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne e miudezas Comestíveis Bovina, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 8º-A- As empresas beneficiadas nas operações do produto Pão de Forma (NCM 19.05.90.10) e Outros (NCM 1905.2090), deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Nova redação dada Res. CONDEPRODEMAT 122/2023)
Art. 9° - As empresas beneficiadas nas operações dos demais produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art.10 - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 169/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024) Parágrafo único - O disposto no caput do artigo 10 não se aplica para os produtos “Farelo e Demais Subprodutos de Soja e Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado” ficando definida a vigência de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. (Nova redação dada pela Res. 193/2024/CONDEPRODEMAT , efeitos a partir de 1º.07.2024)
Redação original.crescentada pela Res. CONDEPRODEMAT 169/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 30.01.2020, p. 55)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 032/2019 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE - Edição Extra, nº 27.649, de 11 de dezembro de 2019, página 04 à 06, e RERATIFICAÇÃO publicada no DOE - Edição Extra, nº 27.656, de 20 de dezembro de 2019, página 92 à 96, passa ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
(...)(...)(...)(...)
Aves e Pequenos Animais02.0783,33%90,00%
(...)(...)(...)(...)

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
(...)(...)(...)(...)
Aves e Pequenos Animais02.0783,33%90,00%
(...)(...)(...)(...)

LEIA-SE:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
(...)(...)(...)(...)
Aves e Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
(...)(...)(...)(...)
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
(...)(...)(...)(...)
Aves e Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
(...)(...)(...)(...)

Cuiabá, 29 de janeiro de 2020.


JEFFERSON PREZA MORENO
(Original Assinado)