Texto:
Cláusula segunda O percentual de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991, em substituição à aplicação do disposto no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de até 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.