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Cláusula segunda Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento Industrial ou cooperativa.
Cláusula terceira A base de cálculo do Imposto devido sobre as operações previstas na Cláusula anterior, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido dos valores que não correspondem ao da respectiva matéria-prima.
Cláusula quarta Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
Cláusula quinta Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de:
I - cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
II - melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - para as vendas à vista;
III - outras matérias-primas - o valor da aquisição.
Cláusula sexta Para efeito de aplicação do item I da Cláusula anterior, ficam as Unidades da Federação autorizadas a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.