Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2005
08/09/2005
08/11/2005
15
21/08/2005
*21/08/2005

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 124 - Revogou a Portaria 124/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 19 - Alterada pela Portaria 19/2006;
DocLink para 58 - Alterada pela Portaria 58/2006;
DocLink para 143 - Revogada pela Portaria 143/06
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 099/2005- SEFAZ

Consolidada até a Port. nº 58/2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Art. 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3º Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 5º Os valores relativas as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência da Receita Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do décimo dia após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 124/2004-SEFAZ, de 22/09/2004.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2005.


Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA N.º 099/ 2005 - SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
GRUPOS
COMERCIAIS
ESSÊNCIAS DE MADEIRAS
1
Amescla, Angelim Saia, Bacuri, Bajão, Bandarra, Branquílio, Breu, Cachimbeiro, Cajueiro, Cambará, Canafístola, Caroba, Castelo, Catanudo, Caucho, Copaíba, Curupixá, Dedaleiro, Faveira, Figueira, Guapuruvu, Guarantã, Inbirema, Ingá, Jequitibá, Lacre, Leiteiro, Mandiocão, Mescla, Morcegueira, Murici, Paineira, Pará-Pará, Paricá, Pariri, Pau d`Óleo, Pau Mulato, Pinho Cuiabano, Samauma, Sorveira, Sucupira Amarela, Sucupira Branca, Tamboril, Tarumã, Tauarí, Timburi e Virola.
2
Açoita-Cavalo, Amapá, Caixeta, Cambará Rosa, Canela, Canelão, Canjarana, Catuaba, Cedrão, Cedrinho, Cedro Aguano, Cedro Amazonas, Cedroarana, Copiúba, Coração de Negro, Falso Pau-Brasil, Faveiro, Goiabão, Marupá, Pau- Peixe, Pau-Roxo, Pequi, Pequiá, Peroba, Perobinha, Quaruba, Quaruba-Cedro, Roxinho, Sobrasil e Sucurujuba.
3
Amarelinho, Amoreira, Angelim, Angelim Amargo, Angelim da Mata, Angelim Pedra, Angelim Rosa, Angelim Vermelho, Angico, Cedro Marinheiro, Garapeira, Garrote, Gonçalo Alves, Guariuba, Guarita, Guatambu, Gitó, Muiracatiara, Peroba Mica, Peroba Rosa, Sucupira, Sucupira Parda, Sucupira Preta, Sucupira Vermelha e Tatajuba. (Redação dada pela Port. nº 058/2006-SEFAZ.)
3
Amarelinho, Amoreira, Angelim, Angelim Amargo, Angelim da Mata, Angelim Pedra, Angelim Rosa, Angelim Vermelho, Angico, Cedro Marinheiro, Garapeira, Garrote, Gonçalo Alves, Guariuba, Guarita, Guatambu, Gitó, Muiracatiara, Paraju, Peroba Mica, Peroba Rosa, Sucupira, Sucupira Parda, Sucupira Preta, Sucupira Vermelha e Tatajuba. - Redação original
4
Champanhe, Cumaru, Cumbaru, Itaúba e Jatobá.
5
Cerejeira, Cumaru de Cheiro, Freijó, Marfim, Maçaranduba e Paraju. (Redação dada pela Port. nº 058/2006-SEFAZ.
5
Cerejeira, Cumaru de Cheiro, Freijó, Marfim e Maçaranduba. Redação original
6
Bálsamo, Cabreuva, Cedro Rosa, Ipê, Louro-Preto e Pau d´Arco.
7
Pau-Ferro.