Texto: PROTOCOLO ICMS 19/96 . Consolidado até Conv. ICMS 29/96 · Alterado pelo Prot. ICMS 26/96. · Retificação DOU de 02.10.96 · Adesão do RS pelo Prot. ICMS 11/97, efeitos a partir de 27.03.97. . Adesão de GO pelo Prot. ICMS 42/02. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 102/14, efeitos a partir de 1°/10/2014. . Adesão de MG pelo Prot. ICMS 45/2021, efeitos a partir de 1°/09/2021.
I - haja Registros de Exportação separados para o chassis de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH. (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01.01.97.)
§ 1º Os impostos correspondentes aos chassis tornar-se-ão devidos e serão recolhidos pelos estabelecimentos fabricantes, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: 1. pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula; 2. em razão de perecimento ou desaparecimento dos chassis; 3. pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§ 2º Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da corroeria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante dos chassis.
§ 3º É facultada a exigência de credenciamento: 1. do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização; 2. do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação.
§ 4º O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele. Cláusula segunda Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.
Parágrafo único. O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior; 2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados”. (Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01.01.97.)
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa dos chassis ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que conterá, além dos demais requisitos: 1. as indicações previstas nos incisos I e II; 2. como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no caput, que conterá, além dos demais requisitos: 1. a indicação de que os chassis sairão do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I; 2. os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou os chassis apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência. Cláusula quinta O estabelecimento fabricante da corroeria deverá: I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ......por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS .../96"; b) identificação da Nota Fiscal prevista no caput da cláusula anterior e do respectivo emitente; II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos: (Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01.01.97.)
Parágrafo único. Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio. Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.