Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:26
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Altera dispositivos do Protocolo ICMS 19/96, de 13.09.96, que instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 26/96

Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 19/96, de 13 de setembro de 1996:
I - o inciso I da cláusula:
“I - haja Registros de Exportação separados para o chassis de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH”;

II - o inciso II da cláusula primeira:

“II - a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante”:

III - o inciso IV da cláusula primeira:

“IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior”:

IV - o item 2 do parágrafo único da cláusula segunda:

“2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados”.

V - o inciso II da cláusula quinta:

“II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos”:

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.