Texto: DECRETO Nº 1.174, DE 11 DE JUNHO DE 2012. . Consolidado até o Decreto 1.518/2018.
§ 2° É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 3° O parcelamento de que trata este decreto não se aplica: I – às multas por descumprimento de obrigação acessória; II – às demais hipóteses de incidência do ICMS não exigidas no âmbito do Simples Nacional; III – aos demais tributos exigidos no âmbito do Simples Nacional, de competência da União ou dos Municípios; IV – aos demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 4° O pedido de parcelamento implica: I – confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos; II – adesão aos termos deste decreto, às disposições da Seção VI do Capítulo II da Resolução n° 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, bem como, no que couberem, às demais regras que regem o parcelamento, encartadas no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. Art. 5° O deferimento do parcelamento fica condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o pagamento deverá ser comprovado no ato do pedido de parcelamento.
§ 2° É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o artigo 7°. Art. 6º O valor das prestações e o pagamento seguirão o disposto abaixo: I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UPF/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.518/18)
§ 1° A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2° A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do artigo 3° deste decreto, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento, caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas a e b do mesmo inciso.
§ 3° O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011: I – não contará para efeito do limite de que trata o caput deste artigo; II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1° deste preceito. Art. 8° Implicará rescisão do parcelamento: I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1° É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
§ 2° Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação do ICMS.
§ 3° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do artigo 3°, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. Art. 9° Respeitado o estatuído na Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aos parcelamentos concedidos na forma deste decreto aplicam-se as disposições da legislação estadual, em especial da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. Art. 10 As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos débitos referidos no artigo 2°, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, em qualquer fase em que se encontrar a respectiva cobrança no âmbito daquele Órgão, inclusive aqueles que forem objeto de ação de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único Na hipótese de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para fins de consolidação do débito, deverão, também, ser somados os valores das custas, emolumentos e demais encargos legais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da contribuição devida ao FUNJUS. Art. 11 Não se concederá qualquer outra modalidade de parcelamento para quitação de débito de que trata o artigo 2° deste decreto.
§ 1° Ressalvado o disposto nas alíneas do inciso IV do artigo 3°, fica vedada a aplicação de qualquer outro redutor do valor do débito.
§ 2° Fica, ainda, vedada a extinção do débito de que trata o artigo 2° deste decreto mediante a utilização do instituto da compensação.
§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, gerado a partir do ano calendário 2012, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento seja inferior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPF/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.380/14)