Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1501/2012
20/12/2012
20/12/2012
2
20/12/2012
*1º/11/2012

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Simples Nacional
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.174/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.501, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência de informações sobre valores irrisórios disponibilizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 11......................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento, seja inferior a 01 (uma) UPF/MT."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.