Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2380/2014
05/26/2014
05/26/2014
5
26/05/2014
v. Art. 2°.

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Simples Nacional
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN
Documento de Arrecadação Estadual - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 1174 - Alterou o Decreto 1.174/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 248 - Revogado pelo Decreto 248/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.380, DE 26 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência da disponibilização periódica de informações pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGNF, referente a débitos na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do artigo 1º, conforme segue:

“Art. 1º Os débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Receita Federal do Brasil, serão recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

............................................................................................................................”

II - alterada a redação do artigo 2º, na forma assinalada:

“Art. 2º Os débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, a partir do ano calendário 2012, poderão ser parcelados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos neste decreto.”

III – alterada a redação do § 3º do artigo 11, conforme segue:

“Art. 11.................................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, gerado a partir do ano calendário 2012, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento seja inferior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPF/MT.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.