Texto:
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio.”.
Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 1º de setembro de 2006.