Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2006
Publicação:08/07/2006
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Telecomunicações


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 72/06

Consolidado até o Conv. ICMS 126/06.
.Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 2.363/2010.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 10/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.035/06.
. Alterado pelos Convênios ICMS 79/06, 98/06 e 125/06.
. Adesão do Estado da BA pelo Conv. ICMS 118/06.
. Adesão do Estado de PE pelo Conv. ICMS 123/06.
. Autorizado o Estado de Goiás a prorrogar até 20/12/06 o prazo para o pagamento previsto na cl. 2ª, § 1º, I, pelo Conv. ICMS 125/06
. Autorizado o Estado de São Paulo a prorrogar até 30/04/07 o prazo para o pagamento previsto na cl. 2ª, § 1º, I, pelo Conv. ICMS 126/06.
. Adesão do Estado de SC, pelo Conv. ICMS 163/06.
. Autorizado o Estado do Espírito Santo a prorrogar até 30/03/07 o prazo para o pagamento previsto na cl. 2ª, § 1º, I, conforme Conv. ICMS 164/06.
. Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar até 31/05/07 o prazo para o pagamento previsto na cl. 2ª, § 1º, I, conforme Conv. ICMS 21/07.
. Adesão do Estado de Mato Grosso pelo Conv. ICMS 111/09.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 125/2006). Cláusula segunda Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I – até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;

III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente a todas as unidades federadas, referidas ou não na cláusula primeira, observadas as alíquotas nelas praticadas, nos seguintes prazos:

I – em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição as datas fixadas nas legislações estaduais, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;

II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no “caput” e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

Cláusula terceira O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;
II – a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
III – a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;
IV – a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso IV, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

Cláusula quarta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I – observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II – solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III – firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula quinta Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira.

Cláusula sexta Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/2006).


Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de agosto de 2006.