Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/93
02/17/1993
02/19/1993
12
19/02/93
19/02/93*
Ementa:
Introduz alterações na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/11/92, autoriza o uso do antigo DAR - Modelo 4, em caráter excepcional até 31/05/93 e dá outras providências
Assunto:
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria Circular 97/92
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 56/93
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
*Ressalvas no próprio texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 023/93-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/11/92, autoriza o uso do antigo DAR - Modelo 4, em caráter excepcional, até 31/05/93, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de compatibilizar as normas referentes ao Sistema de Arrecadação Estadual, consolidadas pela Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/11/92, com os procedimentos operacionais do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
CONSIDERANDO
que se impõe a adequação dos Documentos de Controle às disposições da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ;
CONSIDERANDO
ainda a existência de estoque de formulários do antigo Documento de Arrecadação - Modelo 4,
R E S O L V E:
Art. 1º
- O § 2º do art. 20 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - ....
(...)
§ 2º - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados autorizados a receber receitas estaduais ainda que o autor do recolhimento seja domiciliado em outro município do território estadual."
Art. 2º
- Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 20 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ referida no artigo anterior.
Art. 3º
- Ao art. 37 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ aludida acresce-se o § 5º dispondo:
"§ 5º - Na hipótese de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."
Art. 4º
- O anverso do Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, instituído pelo inciso II do art. 34 da mesma Portaria Circular e constante do seu anexo VII deverá atender ao modelo que com esta se publica.
Art. 5º
- Em caráter excepcional, até 31.07.93, o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido no antigo Modelo 4 do Documento de Arrecadação.
(Nova redação dada pela Port. nº 56/93; Efeitos a partir de 18/05/93).
Redação orfiginal:
Efeitos até 17/05/93.
Art. 5º - Em caráter excepcional, até 31/05/93, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido no antigo Modelo 4 do Documento de Arrecadação.
Parágrafo único - O uso do formulário mencionado no "caput" fica condicionado a observância dos requisitos infra:
I - preenchimento obrigatório de todos os campos, preferencialmente por processo datilográfico;
II - informação no campo 6 do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
III - indicação do exercício a que se refere o recolhimento em quatro dígitos, no formato XXXX;
IV - aposição do código do Município correspondente ao local do cadastramento do veículo, de acordo com a Tabela de Municípios/Distritos à disposição, para consulta, nas Exatorias Estaduais.
Art. 6º
- Os Estabelecimentos Bancários Credenciados remeterão os DAR - Modelo 4 através de Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR, instituído através da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, art. 34, inciso I, observado o estatuído quanto ao mesmo na referida Portaria circular, em especial, o disposto no § 2º do art. 35.
Art. 7º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 4º e do "caput" do art. 5º a 1º de fevereiro de 1993.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA