Texto: CONVÊNIO ICMS 83/06 . Consolidado até o Convênio ICMS 153/2025 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.364/06. . Vide autorizações ao Estado do Amapá pelos Convênios ICMS 86/13, 51/14 . Vide autorização ao Estado do Maranhão pelo Convênio ICMS 1/17. . Regime Especial de Controle e Fiscalização: Decreto 1.262/17. . Vide Protocolo ICMS 40/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 119/19, 169/21. . Vide PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 169/2021)
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. Belém, PA, 6 de outubro de 2006.