Texto: DECRETO N° 2.319, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os controles da administração tributária, no que pertine aos produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, tendem à uniformização com aqueles estabelecidos para o contribuinte do comércio e indústria; CONSIDERANDO, porém, que tais controles envolvem complexidade de procedimentos, por vezes incompatíveis com o faturamento e/ou formação dos produtores rurais; CONSIDERANDO, por isso, a necessidade de se simplificar esses procedimentos para o produtor rural, sem, contudo, comprometer os controles fazendários, D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 158 a 163 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: “Art. 158 A partir de 1º de janeiro de 2004, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue: I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no exercício seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; II – produtor rural – aquele cujo total do faturamento, no exercício anterior, seja superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência. § 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário terá o tratamento de produtor rural quando for optante pelo aproveitamento de crédito e submetido pela tributação de suas operações. § 2º O produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GECAD/SAIT, informando o faturamento do exercício antecedente. § 3º A declaração referida no parágrafo anterior poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento de firma do produtor primário. § 4º Enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural. § 5º Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses restantes para o término do ano civil. § 6º A mudança de categoria, dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil de fevereiro do mesmo ano. § 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a desenquadrar o microprodutor rural, conferindo-lhe a condição de produtor rural, quando constatado que o faturamento do exercício anterior superou o limite para enquadramento naquela classe. Art. 159 É obrigatória ao produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade, que será responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Formulário de Atualização Cadastral, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural. Art. 160 Em substituição ao disposto no artigo 288 das Disposições Permanentes, o produtor rural, preferencialmente, apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via Internet, observados os procedimentos constantes de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput como a periodicidade mensal, respeitados os seguintes prazos: I – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; II – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano; III – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano; IV – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. § 2º É vedado reunir numa mesma GIA-ICMS Eletrônica movimento referente a mais de um mês. § 3º O produtor rural, interessado na mudança de classe para microprodutor rural dentro do ano, deverá pleitear o reenquadramento até o último dia útil do mês de fevereiro desse, acompanhado da comprovação da apresentação das GIA-ICMS Eletrônicas do ano anterior. Art. 161 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior. Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. § 1º Ao microprodutor rural aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais prevista no § 12 do artigo 217 das Disposições Permanentes. § 2º Quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, apenas, à observância do disposto nos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes. § 3º O produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. § 4º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração. § 5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. § 6º A mudança de enquadramento para microprodutor rural não desobriga o produtor rural da guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. Art. 163 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares necessários à implementação do disposto nos artigos 158 a 162, inclusive podendo instituir modelo para a declaração a que se refere o § 2º do artigo 158.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.