Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/2004
25/03/2004
26/03/2004
17
1º/04/2004
**

Ementa:Em caráter excepcional, altera prazo para entrega de GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto
Ver DECRETO Nº 2319/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 037/2004-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as mudanças implementadas no programa de preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 09/03, de 10.10.2003;

CONSIDERANDO também a necessidade de correção de anomalias no conjunto de críticas de valores declarados no Anexo II da GIA-ICMS Eletrônica versão 3.07;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, prorrogar o prazo de entrega da GIA-ICMS Eletrônica com as periodicidades de entrega e os períodos de referência a seguir indicados:

I – até o dia 30.04.2004:
a) mensal – dezembro de 2003;
b) semestral – segundo semestre de 2003;
c) anual – exercício de 2003.

II – até o dia 30.04.2004: mensal - janeiro a dezembro de 2003, exclusivamente para os contribuintes enquadrados nos Códigos Nacionais de Atividades Fiscais – CNAE-Fiscal compreendidos nas seções E e I;

III – até o dia 31.05.2004: mensal - janeiro a abril de 2004, com exceção das declarações de produtores rurais, cujos prazos serão os fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 2.319, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica à entrega de GIA-ICMS Eletrônica que corresponda a:

I – declaração de contribuinte de outra unidade da Federação, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso (GIA-ST);

II – pedido de revisão de estimativa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2004, com exceção do disposto no inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA